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A) Não, nada de natureza estritamente tributária. A lei 4.320 diz tributárias e não tributárias.
B) Sim, é a resposta da questão.: Lei 6.830: Art. 2º § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. (LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.)
C) Constitui dívida ativa da Fazenda Pública a decisão de primeira instância que se presume líquida e certa para cobrança imediata, por meio de ação judicial de conhecimento ou cobrança administrativa, por guia de recolhimento da União (GRU). Não. É a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (em se tratando da União) a responsável pela cobrança e isso não é definição de dívida ativa. Veja: Lei 6.830: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
D) A execução fiscal poderá ser promovida contra o devedor, o fiador, o espólio, a massa e o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Não pode, entretanto, ser promovida contra os sucessores, a qualquer título. Você acha que o Estado é bobo? Mete a caçamba em todos. Veja: Lei 6.830: Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título.
E) Os responsáveis, inclusive o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis não ficarão sujeitos à execução, mesmo se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida. Negativo. Veja: Lei 6.830: § 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.
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GAB. B
Após vários erros quanto essa letra D, criei um macete: Art. 4º
DEVEDOR do FI ES, MASS RESPONSÁVEIS são SUCESSORES
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A letra B, que é o gabarito, é expressa disposição da LEF, no entanto, é considerada inconstitucional pelo STJ (não recepcionada pela CF88, que exige Lei complementar para tratar de prazos prescricionais e a LEF é lei ordinária)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. PRAZO DE 180 DIAS. NÃO-APLICAÇÃO. SUPREMACIA DO ART. 174 DO CTN. 1. O art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, nos termos em que foi admitido em nosso ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação deve sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN. Precedentes. 2. Prescrição reconhecida. 3. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ - REsp: 611536 AL 2003/0209966-0, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 10/04/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 14/05/2007 p. 250)
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A
presente questão exige do candidato conhecimentos específicos sobre a Lei nº
6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), uma vez que a mesma é voltada para
elementos como o conceito de dívida ativa, de inscrição em dívida ativa,
legitimados passivos, dentre outros inseridos na referida legislação.
A
alternativa “a" está incorreta: A dívida
ativa da Fazenda Pública compreende também créditos de natureza não tributária.
Nesse sentido é o que dispõe a Lei 4.320/64, que estatui Normas Gerais de
Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal:
“Art. 39. Os créditos
da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão
escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas
respectivas rubricas orçamentárias."
A
Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) reforça o entendimento ao dispor que:
“Art. 2º. Constitui
Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não
tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações
posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e
controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal."
A alternativa “b" está
correta: Nos termos da Lei 6.830/80 (Lei
de execuções fiscais):
“Art. 2º - Constitui
Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não
tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações
posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e
controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal.
§ 3º - A inscrição,
que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita
pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá
a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a
distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo."
A
alternativa “c" está incorreta: Nos termos da Lei de Execução Fiscal (Lei
6.830/80):
“Art. 2º - Constitui
Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não
tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações
posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e
controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal."
Desta
forma, a definição de dívida ativa é diversa da expressa no enunciado, uma vez
que a Dívida Pública decorre de estabelecimento legal, mais precisamente na Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e não de decisão judicial. Além disso, as
Procuradorias é que são responsáveis pela cobrança judicial de débitos
inseridos na dívida ativa e essa cobrança é feita através de execução fiscal.
A
alternativa “d" está incorreta: Nos termos da Lei 6.830/80 (Lei de Execução
Fiscal):
Art.
4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:
I
- o devedor;
II
- o fiador;
III
- o espólio;
IV
- a massa;
V
- o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas
físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e
VI - os sucessores a
qualquer título.
Desta
forma, por expressa previsão legal, os sucessores, a qualquer título, estão
inseridos no rol de legitimados a figurarem no polo passivo de execução fiscal.
A
alternativa “e" está incorreta: Nos termos da Lei 6.830/80 (Lei de Execução
Fiscal):
Art.
4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:
I
- o devedor;
II
- o fiador;
III
- o espólio;
IV
- a massa;
V
- o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas
físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e
VI
- os sucessores a qualquer título.
§ 3º - Os responsáveis,
inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres
e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens
dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem
insuficientes à satisfação da dívida.
Assim,
também por expressa previsão legal, os bens dos responsáveis ficarão sujeitos à
execução na hipótese de insuficiência dos bens do devedor.
Gabarito do professor: B
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Colega Ministro, apenas para sugerir uma retificação em seu comentário.
As cortes superiores consideram inaplicável art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, às dívidas de natureza tributária, dada a exigência constitucional de lei complementar pra tratar do tema.
Aos demais débitos inscritos, que não ostentem natureza tributária, permanece hígida a aplicação do dispositivo.
Para uma compreensão mais completa, basta consultar o acórdão lavrado no AgRg 1014326 / SC na página do STJ.
Qualquer equívoco em meu comentário, por favor me avise para eu consertar :)
Bons estudos!
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gab. B
Fonte: 6.830
A Constitui dívida ativa da Fazenda Pública aquela que possui natureza estritamente tributária e está sujeita à atualização monetária a partir do auto de infração, desde que demonstrada por prova inequívoca. INCORRETA
Art.2º ... e NÃO TRIBUTÁRIAS tb.
B A inscrição, que consiste no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e a certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. CORRETA
art. 2º. §3º
C Constitui dívida ativa da Fazenda Pública a decisão de primeira instância que se presume líquida e certa para cobrança imediata, por meio de ação judicial de conhecimento ou cobrança administrativa, por guia de recolhimento da União (GRU). INCORRETA
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na L.4.320/64, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
D A execução fiscal poderá ser promovida contra o devedor, o fiador, o espólio, a massa e o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Não pode, entretanto, ser promovida contra os sucessores, a qualquer título. INCORRETA
art. 4º. ...pode ser promovida contra os sucessores, a qualquer título.
E Os responsáveis, inclusive o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis não ficarão sujeitos à execução, mesmo se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida. INCORRETA
art. 4º. §3º. ...os bens dos responsáveis ficarão sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
CONSTÂNCIA