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Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
GABARITO LETRA C
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NÃO CONFUNDIR COM A ORDEM DO CPC:
Art. 835 do CPC. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
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A ordem da penhora ou arresto de bens:
Dinheiro;
Título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
Pedra ou metais preciosos;
Imóveis;
Navios e aeronaves;
Veículos;
Moveis ou semoventes;
Direitos e ações.
vide: art. 11 da lei 6830/80
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Pensar: o que dará a chance MAIS RÁPIDA da fazenda obter o valor necessário?
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.
Para
respondermos essa questão, temos que nos direcionar para a lei 6.830/80 (lei
da execução fiscal).
Basicamente,
o exercício demanda que o candidato decore a ordem do artigo 11 da LEF para a
penhora ou arresto de bens, que é a seguinte: dinheiro, título da dívida
pública e título de crédito que tenha cotação em bolsa, pedras e metais preciosos,
imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis ou semoventes e direitos e ações.
A letra C traz tal lista, na ordem correta.
Art. 11 -
A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I -
dinheiro;
II -
título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em
bolsa;
III -
pedras e metais preciosos;
IV -
imóveis;
V -
navios e aeronaves;
VI -
veículos;
VII -
móveis ou semoventes; e
VIII -
direitos e ações.
Gabarito do professor: Letra C.
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gab. C
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - Dinheiro;
II - Título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - Pedras e metais preciosos;
IV - Imóveis;
V - Navios e aeronaves;
VI - Veículos;
VII - Móveis ou semoventes; e
VIII - Direitos e ações.
Diga Tudo, Porém Isso Não Vale Mais Dizer.
Diferente da ordem do cpc art. 835
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
CONSTÂNCIA