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a) Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao
longo do exercício.
b) Art. 6º
§ 1 º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou
pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
c) CORRETA
d) Art. 9º A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.
e) Art 6º
§ 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para
profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco)
vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos
conselhos federais.
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GAB: C
Art. 8o Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Bons estudos!
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LETRA C
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Não entendi porque não pode ser a letra E, alguém pode me explicar? já que a letra E está condizente com o Artigo 6º e § 2º da respectiva lei
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Não entendi porque a letra D não pode ser certa.
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letra A: Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
letra B: Art. 6º § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
letra C - correta.
Art. 8o Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
letra D: Para que possa ser realizado o cancelamento ou realizada a suspensão do registro a pedido, é necessária a quitação de eventuais valores em atraso pelo filiado.
Art. 9º A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.
letra E: Cabe aos respectivos conselhos federais permitir ou não o parcelamento dos valores da anuidade e conceder descontos pelo pagamento à vista ou antecipado.
Errada, pois a questão fala que o Conselho pode escolher não parcelar, enquanto a lei garante o parcelamento mínimo em 05 vezes.
Art. 6º § 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.
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Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).