Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.(GABARITO LETRA E)
§ 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo. (A INCORRETA)
Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora. (B INCORRETA)
Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e (C INCORRETA)
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (D INCORRETA)
GAB. E
Fonte: LEF
A É vedado ao juiz ordenar a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública, em qualquer fase do processo. INCORRETA
Art. 11. §3º O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.
B Na execução fiscal, far‐se‐á a intimação da penhora ao executado mediante notificação extrajudicial emitida pela Fazenda Pública. INCORRETA
Art. 12. ...mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.
C A substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro‐garantia só poderá ser deferida pelo juiz no início do processo, antes da avaliação do bem penhorado. INCORRETA
Art. 15. inc. I
Poderá em QUALQUER FASE do processo.
D O executado oferecerá embargos no prazo de cinco dias, contados da intimação da penhora. INCORRETA
Art. 16. 30 DIAS.
Contados do:
I - depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.
E A penhora pode, excepcionalmente, recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como sobre plantações ou edifícios em construção. CORRETA
Art. 11. §1º
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
CONSTÂNCIA