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Administração Pública sentido objetivo, material ou funcional = o que é realizado( polícia administrativa, fomento, serviço público e intervenção administrativa )
Já no sentido subjetivo, formal ou orgânico = quem realiza a atividade administrativa (agente, órgão e pessoas jurídicas).
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DIREITO ADMINISTRATIVO: é o ramo do Direito Público que estuda as normas e princípios que regulam a atuação dos órgãos, entidades e agentes públicos no desempenho das atividades-fim e das atividades-meio da
Administração Pública.
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O Direito Administrativo não estuda a Administração Pública em sentido subjetivo?
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Sentido material, objetivo ou funcional, a Administração Pública abrange as “atividades” exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos da função administrativa do Estado.
As seguintes atividades são apontadas como próprias da Administração Pública em sentido objetivo:
- polícia administrativa;
-serviço público;
-fomento;
-intervenção.
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>>>>>>> Stéphanie R.
Sim, o Direito Administrativo TAMBÉM estuda a Administratação Pública em sentido subjetivo, contudo a assertiva LETRA D continua correta, haja vista ela não está restringindo ou exclusivando.
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Importante destacar ainda que, o direito administrativo no sentido objetivo, dá o enfoque maior as atividades administrativas, e nesse sentido, também pode-se dizer que estão correlacionados o sentido extroverso da administração - que é o fato da administração se relacionar intrinsecamente com os administrados, mantendo uma relação juridica primordial com os administrados, assim como a quetão mencionou, sendo exemplo desse sentido extroverso serviço público, polícia administrativa, fomento, intervenção e regulação.
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Gabarito letra D.
Administração Pública em sentido objetivo, material, ou funcional, mais adequadamente denominada como "administração pública" (com iniciais minúsculas), é a atividade estatal consistente em defender concretamente o interesse público. No que diz respeito ao aspecto material da administração pública, isto é utilizada a expressão para designa uma atividade estatal.
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MACETE
Sentido Formal, Orgânico ou Subjetivo - QUEM
. Sentido Material, Funcional / Formal ou Objetivo - O QUE
ASPECTOS DA ADMINISTRAÇÃO: SENTIDOS
FORMAL - SUBJETIVO - ORGÂNICO
>>> Conjunto de órgãos, entidades e agentes públicos que desempenham a atividade administrativa do Estado;
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A) ERRADA.O direito administrativo surgiu na França no fim do século XVIII e início do século XIX, tendo seu reconhecimento como ramo autônomo do direito no início do processo de desenvolvimento do Estado de Direito, calcado no princípio da legalidade e da separação dos poderes. (período pós-revolucionário)
https://www.migalhas.com.br/depeso/62439/origem-do-direito-administrativo
B) ERRADA. VIDE JUSTIFICATIVA ANTERIOR
C) ERRADA. OUTRAS FONTES: COSTUMES NÃO É UMA FONTE FORMAL.
D) CERTA.
E) ERRADA. VIDE JUSTIFICATIVA DA LETRA A.
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1) SUBJETIVO/ORGÂNICO/FORMAL (SOF): agentes, órgãos, pessoas jurídicas, entes que desempenham a função administrativa. Consiste na própria estrutura da Administração Pública. OAB (ÓRGÃO, AGENTES, BENS) – SUJEITOS. "QUEM??"
2) MATERIAL/OBJETIVO/FUNCIONAL (MÃO FUNCIONAL): ATIVIDADE / FUNÇÕES da administração EXERCIDA pelos entes administrativos = o que é exercido. Fomento, polícia adm., serviço pub. e intervenção adm. "O QUE"
Fonte: comentário de colega do QC, Leandro Ribeiro @leandrorribeiro .
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A - Em verdade, o Direito Administrativo só veio a lume com a instituição do Estado de Direito, isto é, quando o Poder criador do direito passou igualmente a respeitá-lo. E, tal fenômeno nasceu com os movimentos constitucionalistas, cujo início se deu no final do século XVIII.
Assim, com a sistemática, o Estado passava a ter órgãos específicos para o exercício da Administração Pública e, consequentemente, foi necessário o desenvolvimento do quadro normativo disciplinador de relações internas da Administração e das relações entre esta e os administrados. Somente a partir do século XIX, que o mundo jurídico vislumbrou esse novo ramo jurídico, o Direito Administrativo.
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A questão indicada está relacionada com o direito administrativo.
• Direito Administrativo:
Segundo Mazza (2019) o Direito Administrativo se refere ao ramo do direito público que estuda princípios e normas reguladores do exercício da função administrativa.
• Características do Direito Administrativo no Brasil:
- Ramo recente;
- Não está codificado, já que sua base normativa decorre de legislação esparsa e codificações parciais;
- Adota o modelo inglês da jurisdição una como forma de controle da administração;
- É influenciado somente parcialmente pela jurisprudência, já que as manifestações dos tribunais exercem apenas influência indicativa.
A) ERRADO. Segundo Mazza (2019) o surgimento do Direito pode ser entendido como complexo de regras disciplinadoras da atividade administrativa, apenas foi possível devido a dois pressupostos fundamentais: a subordinação do Estado às regras jurídicas, que surgiu com o advento do Estado do Direito e a existência de divisão de tarefas entre os órgãos estatais.
Durante a Idade Média não se poderia falar em Direito Administrativo, período característico do Estado Absolutismo - ou Estado de Polícia -, em que não existiam regras jurídicas colocadas acima da vontade dos monarcas. Após a Revolução Francesa em 1789 que o fortalecimento dos Parlamentos criou condições para estabelecerem-se regras limitadoras da atuação da administração pública.
B) ERRADO. O Direito Administrativo é considerado um ramo autônomo do Direito Administrativo.
C) ERRADO. De acordo com Di Pietro (2018) são consideradas fontes do Direito Administrativo brasileiro: as fontes formais e as fontes materiais. Fontes formais: a Constituição, a lei, o regulamento e outros atos normativos da Administração Pública, assim como, parcialmente, a jurisprudência. Fontes materiais: as que promovem ou dão origem ao direito aplicável, abrangendo a doutrina, a jurisprudência e os princípios gerais do direito.
D) CERTO. Conforme indicado por Mazza (2019) "a Administração Pública em sentido objetivo, material ou funcional, mais adequadamente denominada 'administração pública' (com iniciais minúsculas), é a atividade estatal consistente em defender concretamente o interesse público".
E) ERRADO. O Direito Administrativo é definido como o ramo recente do direito público que estuda os princípios e as normas reguladoras do exercício da função administrativa. O Direito Administrativo deve buscar atingir os fins desejados pelo Estado e compete ao Direito Constitucional definir quais são esses fins.
Gabarito: D
Referências:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
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A) ERRADA. Historicamente não havia sentido falar em um Direito Administrativo durante a Idade Média, período característico do Estado Absolutista (ou Estado de Polícia), em que inexistiam regras jurídicas colocadas acima da vontade dos monarcas. Foi somente após a Revolução Francesa, em 1789, que o fortalecimento dos Parlamentos criou condições para estabelecerem-se regras limitadoras da atuação da administração pública. Ocorrida pouco antes da Revolução Francesa, no mesmo século XVIII, tem sido também apontada pelos estudiosos como decisiva para o nascimento da ideia de um Direito Administrativo a publicação da obra: O espírito das leis. (Mazza, Alexandre, Manual de Direito Administrativo, 2019)
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Não entendi a ultima parte "Intervenção e REGULAÇÃO" Que tipo de regulação seria? em que categoria ela entra?
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Uma questão quadrix que explica a letra E
Os debates acerca do direito administrativo têm frequentemente repercutido sobre o direito constitucional (e vice‐versa), haja vista um fenômeno, não propriamente recente, de “constitucionalização” de vários de seus temas. Certo
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SENTIDOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Sentido objetivo, material ou funcional
São as atividades administrativas.
Poder de policia administrativa
Fomento
Serviços públicos
Sentido subjetivo, formal ou orgânico
Quem realiza as atividades administrativas
Agentes,órgãos,entidades e etc
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MOF = material , objetivo , funcional.
SOF = subjetivo , orgânico , formal.