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Encargos Sociais → Custos incidentes sobre a folha de pagamentos (insumos classificados como mão de obra assalariada);
Os % de Encargos Sociais variam com:
Regime de contratação – horistas ou mensalistas -
Localidade da obra→ Fatores externos: rotatividade da MOB, quantidade de chuvas, acordos locais e feriados.
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Gabarito: Letra E
a) ERRADO. O trabalho noturno não é considerado encargo social.
b) ERRADO. Não estão previstos os adicionais de periculosidade ou insalubridade
c) ERRADO. Os encargos complementares COBREM os custos de EPI
d) ERRADO. O "apenas" tornou a assertiva errada.
e) GABARITO.
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Estranho essa letra "E", os encargos incidentes sobre a mão de obra são os sociais, trabalhistas e indenizatórios.
Os encargos sociais (INSS, Sistema S, Incra, FGTS...) são iguais tanto para horistas como para mensalistas, o que difere
são os encargos trabalhistas (Repouso Remunerado, 13, Ferias...) e Indenizatórios (Aviso Prévio...)
Logo a letra "E" estaria errada também, acho que ouve um equivoco da banca ao usar o termo "encargo social", deveria ter sido utilizado o termo "encargos sociais e trabalhistas" ou apenas "encargos".
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Os encargos sociais de horistas e mensalistas são diferentes, pois, além de outras coisas, nos mensalistas não incidem os feriados, repouso semanal remunerado e dias de chuva. (Fonte: tabela de composição de encargos sociais no site da SINAPI).
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Augusto Gonçalves,
Encargos Sociais = Encargos Sociais Básicos + Encargos Trabalhistas + Encargos Indenizatórios + Reincidências = A+B+C+D
A é igual para mensalistas e horistas. B, C, D são maiores para os horistas, logo A+B+C+D é maior para os horistas
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- O valor dos encargos sociais difere para os trabalhadores horistas e mensalistas, mesmo que estejam alocados em uma mesma categoria profissional.
- Existem encargos que, de acordo com o SINAPI, incidem nos trabalhadores horistas e não incidem nos mensalistas, como o repouso semanal remunerado, feriados e dias de chuvas.
- Além disso, existem alguns encargos que possuem, normalmente, valores maiores para horistas do que para mensalistas, resultando em um valor total de encargos maiores para horistas.
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Outras que Ajudam:
Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: CGM de João Pessoa - PB Prova: CESPE - 2018 - CGM de João Pessoa - PB - Auditor Municipal de Controle Interno - Infraestrutura
Os encargos sociais da mão de obra mensalista deveriam ser maiores que os encargos sociais do trabalhador horista. (ERRADO)
Ano: 2014 Banca: Órgão: Prova:
Os encargos que incidem sobre a mão de obra, também chamados encargos sociais, se diferenciam de acordo com os tipos de atuação dos operários na obra, horistas e mensalistas. Por exemplo, nota-se a mais baixa incidência de encargos sobre os denominados horistas, operários que participam de atividades indiretas. (ERRADO)
Ano: 2016 Banca: Órgão: Prova:
Considerando-se o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), é correto afirmar que o percentual de encargos sociais sobre preço da mão de obra horista é inferior ao percentual de encargos da mão de obra mensalista para o mesmo serviço de armação. (ERRADO)
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Para responder essa
pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre o planejamento
de obras, especificamente sobre orçamentação.
Primeiramente, vale
conceituar que o SINAPI se trata de um sistema que objetiva desenvolver
e fornecer mensalmente os custos e índices de preços para o setor de
construção civil. O mesmo é elaborado por meio de uma parceria do IBGE com a
Caixa Econômica Federal, sendo muito útil para fundamentar orçamentos,
sobretudo o de obras públicas.
Visto isso e analisando as
afirmativas individualmente, tem-se que:
- A alternativa A está
errada, visto que os adicionais referentes ao trabalho noturno não são
considerados encargos sociais;
- A alternativa B está
errada, pois as composições de custo do SINAPI não consideram
periculosidade ou insalubridade;
- A alternativa C está
errada, uma vez que, segundo o Manual “SINAPI – Metodologias e Conceitos"
(CAIXA, 2020), os encargos complementares do SINAPI estão relacionados com os
custos de “alimentação/cesta básica, transporte, equipamentos de proteção
individual (EPI), ferramentas manuais, exames médicos obrigatórios, seguros de
vida e cursos de capacitação (treinamento), cuja obrigação de pagamento decorre
das convenções coletivas de trabalho e de normas que regulamentam a prática
profissional na construção civil. Os valores decorrentes dessas obrigações não
variam proporcionalmente aos salários (remuneração da mão de obra)." Logo, o
SINAPI considera os gastos com EPI;
- A alternativa D está
errada, pois, além do percentual de lucro, outros percentuais devem ser
acrescentados ao valor da composição de custo;
- A alternativa E está
correta. De acordo com o Manual “SINAPI – Cálculos e Parâmetros" (CAIXA,
2020), os encargos sociais de horistas são superiores aos de mensalistas, visto
que, apesar de os encargos
sociais básicos serem iguais, encargos trabalhistas, indenizatórios e
reincidências são superiores para horistas.
Gabarito do professor: Letra E.
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Dica:
1º Ordem alfabética: A B C...H...M...Z
2º H > M
Para lembrar que o *percentual* de encargos do horista é maior do que o do mensalista.