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Art. 9º Competem à Controladoria-Geral da União - CGU a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos previstos nesta Lei, praticados contra a administração pública estrangeira, observado o disposto no Artigo 4 da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, promulgada pelo Decreto no 3.678, de 30 de novembro de 2000.
Também é atribuição da CGU celebrar eventual acordo de leniência no caso de atos lesivos contra a administração pública estrangeira
Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:
§ 10. A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.
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Letra B
CGU apura administrativamente e pode fazer acordo de leniencia.
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grande problema dessa questão é o somente poderá, o estado membro pode instaurar o procedimento, mas a CGU vai avocar a competência nos termos do art 8° § 2º No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União - CGU terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.
desse modo a questão está dúbia, veja que em nenhum momento a lei fala que é exclusivo, de certo a competência posterior será avocada, mas não exclusivo.
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Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Art. 9º Competem à Controladoria-Geral da União - CGU a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos previstos nesta Lei, praticados contra a administração pública estrangeira, observado o disposto no Artigo 4 da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais
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INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA PESSOA JURÍDICA
AUTORIDADE MÁXIMA DE CADA PODER: Executivo, Legislativo e Judiciário
No âmbito do Poder Executivo: Estado/CGU: competência concorrente (CGU processa, não julga)
Pessoa Jurídica Estrangeira: CGU
Infração consumada no Estrangeiro: CGU
CGU processa e julga atos ilícitos
QUALQUER ERRO, PODEM CORRIGIR
RESISTA
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Relaxem, quem foi de letra D, também acertou.
Questão passível de anulação, só reforçando, pois já foi explicitado pelos colegas o motivo.
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Certa pessoa jurídica constituída sob a égide das leis brasileiras, sediada no Estado Alfa, praticou ato lesivo à Administração Pública de outro País, cujos efeitos se consumaram exclusivamente no estrangeiro.
À luz da sistemática estabelecida pela Lei nº 12.846/2013, a referida pessoa jurídica: somente poderá ser administrativamente responsabilizada pela Controladoria-Geral da União;
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Somente a CGU - Controladoria Geral da União é que tem competência para apuração no processo, e tratar julgamento de atos ilícitos praticados contra administração pública estrangeira.
Art. 9º da Lei 12.846 de 2013.
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artigo 9º da lei de anticorrupção==="compete à CGU a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos previstos nesta lei, praticados contra a administração pública estrangeira, observado o disposto no artigo 4 da convenção sobre o combate da corrupção de funcionários públicos estrangeiros e transações comerciais internacionais, promulgada pelo decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000".
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Gab B
Art. 9º Competem à Controladoria-Geral da União - CGU a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos previstos nesta Lei, praticados contra a administração pública estrangeira, observado o disposto no Artigo 4 da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, promulgada pelo Decreto no 3.678, de 30 de novembro de 2000.
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Competências da CGU para atos ilícitos praticados contra a administração pública estrangeira: apura, processa e julga os atos ilícitos.
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Competências da CGU para atos ilícitos praticados contra a administração pública estrangeira: apura, processa e julga os atos ilícitos.
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Competências da CGU para atos ilícitos praticados contra a administração pública estrangeira: apura, processa e julga os atos ilícitos.
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Competências da CGU para atos ilícitos praticados contra a administração pública estrangeira: apura, processa e julga os atos ilícitos.
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Competências da CGU para atos ilícitos praticados contra a administração pública estrangeira: apura, processa e julga os atos ilícitos.
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Competências da CGU para atos ilícitos praticados contra a administração pública estrangeira: apura, processa e julga os atos ilícitos.
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Competências da CGU para atos ilícitos praticados contra a administração pública estrangeira: apura, processa e julga os atos ilícitos.
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Alguém pode me dizer porquê a letra D está errada?
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Administrativamente, mas civilmente também, não?
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Eu entendi que o ESTADO é um pais estrangeiro. Questao mal feita, mas acertei