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ID
3190363
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Ministério Público do Estado Alfa, por meio dos órgãos competentes, elaborou a proposta orçamentária que deveria ser utilizada como base do seu orçamento para o exercício financeiro vindouro.

À luz da sistemática constitucional, a referida proposta deve ser elaborada em harmonia com:

Alternativas
Comentários
  • Gab: E

    Art. 127 § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    Executivo só adequa a proposta se não for enviada, repetindo a anterior, ou se enviada acima do limite proposto.

  • A primeira informação importante para resolver a questão está na CF/88:

    Art. 127, § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    Por sinal, existe regra semelhante para o Poder Judiciário e para as Defensorias Públicas:

    Art. 99, § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    Art. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

    Portanto, a proposta do Ministério Público do Estado Alfa (citado pela questão) não tem nada que estar de acordo com orientações fixadas em regulamento do Poder Executivo. Já podemos eliminar as alternativas B e D.

    Segunda informação para resolver a questão: o Poder Legislativo, o Poder Judiciário e demais entidades dotadas de autonomia (como o Ministério Público e a Defensoria Pública), apesar de sua autonomia e apesar da separação dos Poderes, não encaminham a sua proposta orçamentária diretamente para o Poder Legislativo, pois a iniciativa das leis orçamentárias sempre pertence ao Poder Executivo.

    Por isso, já pode eliminar a alternativa A também!

    Ficamos entre as alternativas C e E.

    Você conseguiu identificar a diferença entre elas?

    A alternativa C fala que a proposta orçamentária do Ministério Público do Estado Alfa será submetida ao Poder Executivo, que deve aprová-la e depois simplesmente encaminhar ao Poder Legislativo.

    Já a alternativa E afirma que a proposta orçamentária do Ministério Público do Estado Alfa será encaminhada ao Poder Executivo, que então a submeterá ao Legislativo.

    Entendeu a diferença entre os verbos encaminhar e submeter? Encaminhar significa simplesmente repassar. Submeter significa apresentar para que seja examinado, aprovado.

    Beleza. E agora? O que você me diz? O Ministério Público vai submeter sua proposta ao Poder Executivo, para que este possa aprová-la?

    Negativo! O Poder Executivo não tem competência para aprovar coisa nenhuma! Quem tem competência para aprovar proposta orçamentária é o dono do dinheiro público, ou seja, o povo, ou seja, o Poder Legislativo! Observe na CF/88:

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

    “Mas, professor, o Poder Executivo pode mexer na proposta orçamentária do Ministério Público.”

    É verdade. Mas ele não vai aprovar ou desaprovar nada. Se o Poder Executivo pudesse fazer isso, onde estaria a independência e autonomia do Ministério Público, garantida inclusive pela Constituição Federal?

    Então, por exemplo, se na proposta do Ministério Público estiver previsto uma despesa de R$ 1.000.000,00 para construção de uma nova sede, o Poder Executivo não tem competência para aprovar ou recusar essa despesa. A única coisa que ele pode fazer é promover ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. Ou então, se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente.

    É isso que está previsto na CF/88, olha só:

    Art. 127, § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.

    Art. 127, § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

    Assim, você finalmente chega ao gabarito na alternativa E: a proposta do Ministério Público do Estado Alfa deve ser elaborada em harmonia com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (de acordo com CF/88, art. 127 § 3º) e a encaminhará ao Poder Executivo, que a submeterá ao Legislativo (pois este último é quem tem competência para aprovar o orçamento público, de acordo com artigo 48, II, da CF/88).

    Gabarito: E

  • CRFB:

    Art. 127 [...]

    § 3o O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    [...]

    § 6o Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9o.

    Acredito que seja isso. Qualquer erro, avisem!

  • Poder executivo nao tem que aprovar nada, so faz ajustes.

     § 5o Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3o, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

  • GABARITO: E

    Art. 127, § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

  • Chega de vídeo Qconcursos!!!!!

  • Letra e.

    § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.

    § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

  • Letra e.

    § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.

    § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

  • Gab. E

    Lei 8625:Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público

    Art. 4º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo.