A primeira informação importante para resolver a questão está na CF/88:
Art. 127, § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Por sinal, existe regra semelhante para o Poder Judiciário e para as Defensorias Públicas:
Art. 99, § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
Portanto, a proposta do Ministério Público do Estado Alfa (citado pela questão) não tem nada que estar de acordo com orientações fixadas em regulamento do Poder Executivo. Já podemos eliminar as alternativas B e D.
Segunda informação para resolver a questão: o Poder Legislativo, o Poder Judiciário e demais entidades dotadas de autonomia (como o Ministério Público e a Defensoria Pública), apesar de sua autonomia e apesar da separação dos Poderes, não encaminham a sua proposta orçamentária diretamente para o Poder Legislativo, pois a iniciativa das leis orçamentárias sempre pertence ao Poder Executivo.
Por isso, já pode eliminar a alternativa A também!
Ficamos entre as alternativas C e E.
Você conseguiu identificar a diferença entre elas?
A alternativa C fala que a proposta orçamentária do Ministério Público do Estado Alfa será submetida ao Poder Executivo, que deve aprová-la e depois simplesmente encaminhar ao Poder Legislativo.
Já a alternativa E afirma que a proposta orçamentária do Ministério Público do Estado Alfa será encaminhada ao Poder Executivo, que então a submeterá ao Legislativo.
Entendeu a diferença entre os verbos encaminhar e submeter? Encaminhar significa simplesmente repassar. Submeter significa apresentar para que seja examinado, aprovado.
Beleza. E agora? O que você me diz? O Ministério Público vai submeter sua proposta ao Poder Executivo, para que este possa aprová-la?
Negativo! O Poder Executivo não tem competência para aprovar coisa nenhuma! Quem tem competência para aprovar proposta orçamentária é o dono do dinheiro público, ou seja, o povo, ou seja, o Poder Legislativo! Observe na CF/88:
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
“Mas, professor, o Poder Executivo pode mexer na proposta orçamentária do Ministério Público.”
É verdade. Mas ele não vai aprovar ou desaprovar nada. Se o Poder Executivo pudesse fazer isso, onde estaria a independência e autonomia do Ministério Público, garantida inclusive pela Constituição Federal?
Então, por exemplo, se na proposta do Ministério Público estiver previsto uma despesa de R$ 1.000.000,00 para construção de uma nova sede, o Poder Executivo não tem competência para aprovar ou recusar essa despesa. A única coisa que ele pode fazer é promover ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. Ou então, se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente.
É isso que está previsto na CF/88, olha só:
Art. 127, § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.
Art. 127, § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
Assim, você finalmente chega ao gabarito na alternativa E: a proposta do Ministério Público do Estado Alfa deve ser elaborada em harmonia com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (de acordo com CF/88, art. 127 § 3º) e a encaminhará ao Poder Executivo, que a submeterá ao Legislativo (pois este último é quem tem competência para aprovar o orçamento público, de acordo com artigo 48, II, da CF/88).
Gabarito: E