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ID
3190420
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O ciclo orçamentário contempla as fases de elaboração, discussão e aprovação, execução e avaliação do orçamento, as quais têm participação dos representantes dos poderes e também da sociedade.

No que tange à participação do Poder Legislativo, as alterações promovidas por parlamentares no projeto de lei do orçamento antes da sua votação são chamadas de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : "C"

    Os parlamentares podem propor emendas aos projetos de leis orçamentárias. Essas emendas são apresentadas à Comissão Mista, que sobre elas emitirá parecer. Após esse parecer, serão apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

    Atenção: quem propõe emendas aos projetos de leis são os parlamentares. Na prova, associaremos o termo Emenda ao parlamentar.

    O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos de leis orçamentárias enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

    Note-se que o Presidente não faz emendas ao seu projeto, mas sim retificações por meio de mensagem presidencial, ou mensagem retificadora. Entretanto, essa mensagem presidencial para retificar o seu projeto não pode ser encaminhada a qualquer tempo, pois se já tiver sido iniciada, na comissão mista, a votação do texto em que se propõe a alteração, tal mensagem se tornou intempestiva, ou seja, fora do prazo.

    Fonte: aulas do professor Roberto Chapiro.

  • a)ERRADO, retificação do orçamento (alterações posteriores)

    b)ERRADO, espécie de retificação

    c)CORRETO

    d)ERRADO, O direito financeiro, a CF88 e as demais normas correlatas que tratam de orçamento público, não apresentam tal mecanismo, se é que existe

    e)ERRADO, ato do executivo que depende do legislativo, em regra.

  • Será que vem assim na PCRN?

  • Durante a tramitação das leis orçamentárias é possível que os parlamentares alterem o projeto de lei apresentado pelo Chefe do Executivo. Tais proposições são denominadas de emendas e podem ser feitas individualmente ou por meio de comissões ou bancadas. Estão previstas no texto constitucional e se submetem a uma série de restrições, sendo a principal delas prevista no art. 166, §3º e 4º da CF/88:
    CF, Art. 166, § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
    a) dotações para pessoal e seus encargos;
    b) serviço da dívida;
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
    III - sejam relacionadas:
    a) com a correção de erros ou omissões; ou
    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

    Sendo assim, deverá ser assinalada a alternativa C.


    Quanto as outras opções, de forma simplificada:

    A) ERRADO. O art. 40 da Lei 4.320/64 define créditos adicionais como “as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento". Classificam-se de suplementares, especiais e extraordinários.

    B) ERRADO. Créditos suplementares são uma espécie de crédito adicional e destinam-se ao reforço de uma dotação orçamentária já existente.  

    D) ERRADO. Substitutivo é um projeto de lei que tem por intenção substituir outro já apresentado e sobre o mesmo assunto. Enquanto a emenda é parcial, o substitutivo é total.

    E) ERRADO. Transposição pode ser entendida como uma realocação de recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro. 

    Gabarito do Professor: C
  • Gab. C

    A título de conhecimento, a respeito das emendas ao PLOA, é importante destacar o que dispõe o §3º do Art. 166 da CF/88:

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

  • As emendas são prerrogativas constitucionais que o Poder Legislativo possui para aperfeiçoar as propostas dos instrumentos de planejamento e orçamento enviadas pelo Poder Executivo. A emenda é instrumento essencial do Poder Legislativo para influenciar a alocação de recursos públicos.

    Resposta: Letra C