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ID
3191347
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Assembleia Legislativa deseja renovar e expandir sua frota de veículos oficiais, de maneira que realizará a compra de 30 (trinta) novos carros. Por questão de limitação orçamentária, a Assembleia pretende realizar várias licitações para o mesmo objeto ao longo do exercício financeiro, adquirindo os veículos paulatinamente.

De acordo com as normas de regência sobre licitações, o Poder Legislativo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    Pode parcelar, inclusive isso se apresentar economicamente viável. Contudo, deve-se considerar o todo para estabelecer a modalidade licitatória, isso visando maior competitividade.

    Por exemplo, supomos que pelo valor total a licitação de enquadre na modalidade concorrência. Pelo que sabemos essa é a modalidade mais abrangente, portanto a que acarreta maior grau de competição. Se subdividir o valor, pode ser que resulte ou na tomada de preços ou no convite, que são modalidades licitatórias mais restritivas.

    Assim, o parcelamento é possível, mas o enquadramento na modalidade deve ser feito considerando o todo.

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    ...

    IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    ...

    § 1   As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

    § 2   Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação

  • Gab: D

    Entendendo:

    Segundo Matheus Carvalho, configura-se fracionamento de licitação, a divisão do objeto, seja a contratação de obras ou serviços, ou ainda a aquisição de bens com a intenção de se utilizar a modalidade licitatória mais simples em detrimento da mais rigorosa que seria obrigatória, caso a compra fosse feita uma única vez.

    Portanto, a regra é não fracionar, todavia, o texto da lei define que é possível o parcelamento e a utilização de modalidade mais simples, sempre que se tratar de parcelas de natureza específica que devam ser executadas por pessoas diversas daquela que está executando a obra ou prestando o serviço principal.

    Para exercitar: Q875411 , Q45513

  • A questão indicada está relacionada com a licitação.

    • Licitação:

    Segundo Mazza (2018) a licitação pode ser entendida como "procedimento administrativo pelo qual entidades governamentais convocam interessados em fornecer bens ou serviços, assim como locar ou adquirir bens públicos, estabelecendo uma competição a fim de celebrar contrato com quem lhe oferecer a melhor proposta". 
    • Fracionamento da Licitação:

    O fracionamento da licitação pode ser entendido como a DIVISÃO DO OBJETO, a contratação de obras ou serviços ou a aquisição de bens com o intuito de se utilizar a modalidade licitatória mais simples em detrimento da mais rigorosa que seria obrigatória se a compra fosse feita de uma única vez. Com o fracionamento é possível celebrar contrato com dispensa de licitação em razão do valor, nos termos do art. 24, I e II, da Lei nº 8.666 de 1993 (CARVALHO, 2015). 
    Assim, a única alternativa correta é a letra D). 

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 8 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. 

    Gabarito: D
  • Isso não está previsto na 8666/93. Alguém pode citar qual Lei se refere?

  • Excelente questão ! ATENÇÃO QUE o CEBRASPE ESTÁ COPIANDO A FGV. FICA A DICA !

    BASE LEGAL: nesse caso, nos termos do Decreto no 2.745/1998, a modalidade de licitação escolhida será a que abranger a obra ou o serviço, considerados na sua totalidade.

    Art.23,§ 1º, Lei 8666/93. As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala.Como se observa, a lei é clara ao determinar o fracionamento do objeto sempre que a natureza do serviço permitir e, principalmente, quando significar economia.

    Na definição do objeto da licitação, a autoridade licitante deverá levar em consideração, tanto quanto possível,

    - a divisão do objeto em tantas parcelas quantas forem técnica e economicamente viáveis, para ampliar a competitividade do certame.

    TCU, 1ª Câmara, de 17.03.2009, que a Administração Pública “promova ampla competição por meio da adoção de divisão do objeto em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala, cumprindo o disposto no art. 23 §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93

    Consoante dispõe o texto legal da Lei nº 8.666/93, suplementado pelos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre a matéria, o fracionamento de licitação:

    - é possível, inclusive com utilização da modalidade mais simples de licitação para uma parcela, quando se tratar de parcelas de natureza específica que devem ser executadas por pessoas diversas daquela que está executando a obra ou prestando o serviço principal;

    O fracionamento da licitação pode ser entendido como a DIVISÃO DO OBJETO, a contratação de obras ou serviços ou a aquisição de bens com o intuito de se utilizar a modalidade licitatória mais simples em detrimento da mais rigorosa que seria obrigatória se a compra fosse feita de uma única vez. Com o fracionamento é possível celebrar contrato com dispensa de licitação em razão do valor, nos termos do art. 24, I e II, da Lei nº 8.666 de 1993 (CARVALHO, 2015). 

  • GAB: D.

    Quando for feito o parcelamento do objeto, a modalidade a ser adotada na licitação em cada uma das parcelas deve ser aquela que seria utilizada caso houvesse uma contratação única, isto é, a escolha da modalidade deve ser feita em face do montante conjunto de todas as contratações.

    O desmembramento do objeto com vistas a utilizar modalidade de licitação mais simples do que se o objeto fosse licitado em sua totalidade é chamado de fracionamento de despesas e é vedado pela Lei de Licitações (ver art. 23, §5º).

    Prof. Herbert Almeida.

  • GABARITO: D

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

    Art. 23. § 1  As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

    § 2  Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.

  • Se a intenção do administrador, ao fracionar o objeto da licitação, é de utilizar a modalidade licitatória MAIS SIMPLES em detrimento da mais rigorosa, por que o gabarito é a letra D??? Alguém me explica???

    E mais: a D diz "aquisição de todos os veículos conjuntamente", o que vai ao encontro do enunciado da questão...

    Pra mim, o gabarito é a letra E.

  • O fracionamento da compra é permitido com vistas ao aumento da competitividade. Porém, a modalidade em cada uma delas será a referente ao todo. Ex: comprar 30 carros. A modalidade da licitação deverá levar em conta o valor dos 30 veículos, vamos supor que seja a concorrência. Com a finalidade de aumentar a competitividade, a Administração poderá fracionar essa compra para que, por exemplo, uma empresa que tenha um bom preço mas não tenha condições de atender ao pedido total (30) possa participar com a venda de 10, 5, etc. Entretanto, mesmo nessa venda de apenas 5 carros, a modalidade será a que se refere ao valor total. No caso do exemplo, a concorrência, ainda que o valor de apenas 5 carros pudesse autorizar modalidade menos rigorosa. O que é vedado é realizar uma licitação com modalidade distinta para cada parcela da compra.

  • Fgv não tá de brincadeira não...

  • Cobrou a exceção da exceção da exceção da exceção

  • péssima FGV elabora mal as questões !!! engraçado que o povo cola letra de lei da net sem explicar aff ....

    quero saber onde que fala sobre modalidade licitatória mais rigorosa?????

  • Primeiro, pode sim haver fracionamento se o objetivo for obter uma concorrência maior e consequentemente uma diminuição de preços. Ex: Preciso comprar materiais de informática (computador e impressora), só tem um fornecedor que vende computador e impressora, mas por preço elevado, ao passo que vários fornecedores vendem só computador e só impressora, por um preço mais em conta. Eu posso fracionar a licitação em duas.

    Segundo, tomando o exemplo acima, eu posso fracionar, mas terei que definir a modalidade de acordo com o preço total das duas licitações. Eu não posso fracionar com objetivo unicamente de adotar uma modalidade menos rigorosa, por exemplo, ao invés de adotar uma concorrência no valor de 3 milhões, adotar várias dispensas de 8 mil para o mesmo objeto e que juntas somariam 3 milhões. Percebam, eu estou fraudando o processo licitatório para adotar um procedimento menos rigoroso. Por isso a modalidade não pode levar em conta o valor individual de cada licitação para o mesmo objeto.

  • Eu nunca vi na lei 8.666 essa modalidade licitatória "mais rigorosa". A FGV mais uma vez inventando palavras e derrubando uma enxurrada de candidatos!!!

  • O  fracionamento da licitação pode ser entendido como a DIVISÃO DO OBJETO, a contratação de obras ou serviços ou a aquisição de bens com o intuito de se utilizar a modalidade licitatória mais simples em detrimento da mais rigorosa que seria obrigatória se a compra fosse feita de uma única vez. Com o fracionamento é possível celebrar contrato com dispensa de licitação em razão do valor, nos termos do art. 24, I e II, da Lei nº 8.666 de 1993.

    Nesse sentido, a lei veda a utilização da modalidade convite para a aquisição de parcelas de uma mesma obra ou serviço que possam ser realizados conjunta ou concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou, até mesmo, concorrência. Logo, sempre que possível, a contratação deve ser feita por inteiro e não por parcelas, para que se evite a utilização da modalidade mais simples.

    Em algumas situações, até mesmo por questões orçamentárias, a Administração Pública, ao longo do exercício financeiro, opta pela realização de várias licitações públicas para o mesmo objeto. Tal situação é admitida, sendo somente necessária a utilização da modalidade mais rigorosa para cada um desses procedimentos. Portanto, caso o Poder Público tenha a necessidade de adquirir 30 veículos, pode fazer a compra de cada um individualmente, desde que utilize a modalidade licitatória cabível para a aquisição de todos eles, analisados conjuntamente. (CARVALHO, Matheus. 2015). 

  • Creio que a FGV usou o termo fracionamento como sinônimo de parcelamento, o que não me parece correto. A lei 8.666 permite o PARCELAMENTO, conforme os artigos já colocados aqui pelos colegas, sendo o vedado o fracionamento (também chamado de fracionamento de despesas) que seria uma forma de burlar a correta modalidade de licitação, dava para resolver pois todas as alternativas falavam em "fracionamento" então só poderia ser a "D" mesmo porém há bancas que usam os termos separadamente, então fica o alerta.

  • Bastava a Assembleia realizar uma ATA de RP (Ata de Registros de Preços) para aquisição futura de veículos, sem emissão de contrato por não ser feita a compra imediata de veículos. Ou mesmo, aderir a uma ATA já realizada por um outro órgão ou ente político superior a ele.

    Fracionamento do OBJETO é vedado ! Parcelamento só em casos específicos e motivados, entretanto os termos não são semelhantes!

    Passível de anulação pela banca.

  • Errei a questão por causa da palavra "rigorosa".

  • Pessoal, honestamente não compreendo o item D está como correto. Pelo que eu aprendi, FRACIONAMENTO é VEDADO pela 8666/93, com base em seu artigo 23, §5º (sendo possível, de forma excepcional, apenas conforme o trecho final do parágrafo).

    No entanto, PARCELAMENTO (que não é o mesmo que fracionamento) é permitido por meio dos §§1º e 2º do art. 23.

    Bem, estou vendo que todos aqui estão defendendo o uso do fracionamento, utilizando os conceitos de parcelamento e, ainda, possibilitando uso dele para promover licitações isoladas com modalidade mais simples, sendo que os parágrafos que eu já citei reprimem exatamente isso.

    AGORA CASO EU REALMENTE ESTEJA ERRADO, PEÇO QUE ME AJUDEM A ENTENDER. GRATIDÃO.

  • Remando contra a corrente.

    O comando da questão diz: "De acordo com as normas de regência sobre licitações..."

    Atendo-se as normas, em especial a lei 8.666, não há nenhuma citação sobre fracionamento, apenas sobre parcelamento, mas foi usado o conceito de um doutrinador sobre fracionamento para justificar a letra D como correta pelo professor do QC, o que é incoerente com o comando da questão.

    Normas de regência são uma coisa, doutrina é outra coisa, mas, contudo, porém, todavia, não obstante foi dado o gabarito como letra D.

  • Ei FGV vai toma no **