SóProvas


ID
3191362
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição da República de 1988, o Conselho Nacional do Ministério Público escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe diversas atribuições, como:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C!

    [CF] Art. 130-A, §3º: O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: I: receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; II: exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; III: requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.

    Erros:

    a) A competência para rever é do CNMP, e não do Corregedor. Além disso, o prazo é para processos julgados até 1 ano (Art. 130-A, §2º, IV).

    b) A declaração de inconstitucionalidade de norma é competência do poder judiciário.

    d) Quem pode promover as ações de inconstitucionalidade é o Procurador Geral da República (Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: VI - o Procurador-Geral da República;) + o MP tem competência para: Art. 129, IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

    e) Entre as funções do MP está: "Art. 129, IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas." O Corregedor tem sua competência definida no art. 130-A, §3º, dentre as quais não está a representação e a consultoria. Mesmo assim, coloquei esse artigo aqui pois creio que a banca quis brincar com as palavras e confundir aqueles que ficam nervosos e apressados na hora da prova (o que é muito comum).

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • C. receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; correta

    Art. 130-A

    §3º. O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

    I. receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;

  • GABARITO: C

    Art. 130-A

    §3o O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

    I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;

    II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;

    III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.

  • GABARITO C

    O CNMP possui competência para julgar originariamente servidores do Ministério Público?

    SIM. Essa possibilidade está prevista no inciso III do § 2º e no inciso I do § 3º, ambos do art. 130-A da CF:

    § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:

    III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

     

    A) Art. 130-A, § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

    IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

    B) O MP não exerce controle de constitucionalidade difuso ou abstrato.

    D) Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

    E) Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

     Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.   

    Caros colegas, caso precisem de alguém para ajudá-los na preparação para concursos, faço Planejamento completo de estudos, com metas detalhadas, simulados, revisões e acompanhamento individualizado. Atualmente sou Auditor Fiscal de Tributos do Município de Sobral-Ce (aprovado em 1º lugar na prova objetiva) e fui Auditor de Controle Externo do TCE-PA (aprovado em 1º lugar nas provas objetivas e discursivas). Para mais informações, chama no g-mail (franciscojoseaud@gmail...) ou manda mensagem aqui pelo QC. Forte abraço e fiquem com Deus.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 130-A, § 2º IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

    b) ERRADO: O CNMP não exerce controle de constitucionalidade.

    c) CERTO: Art. 130-A, §2º III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

    d) ERRADO: Art. 129, IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

    e) ERRADO: Art. 129, IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

  • CNMP NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. [...]. 2. O Conselho Nacional do Ministério Público não ostenta competência para efetuar controle de constitucionalidade de lei, posto consabido tratar-se de órgão de natureza administrativa, cuja atribuição adstringe-se ao controle da legitimidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público federal e estadual (art. 130-A, § 2º, da CF/88). Precedentes (MS 28.872 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno; AC 2.390 MC-REF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; MS 32.582 MC, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 3.367/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno). [...]

    (MS 27744, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015)

    LEMBRE-SE QUE O TRIBUNAL DE CONTAS PODE APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE:

    STF - Súmula 347 - O TRIBUNAL DE CONTAS, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PODE APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS DO PODER PÚBLICO.

  • PCRN e CAFÉ não tem coisa melhor viu.

  • § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

    I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;

  • CORREGEDORIA = RECLAMAÇAO FUXICO

  • Vejamos cada uma das alternativas:

    - letra ‘a’: incorreta. “Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: IV – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano” – art. 130-A, §2º, IV, CF/88;

    - letra ‘b’: incorreta. “O Conselho Nacional do Ministério Público não ostenta competência para efetuar controle de constitucionalidade de lei, posto consabido tratar-se de órgão de natureza administrativa, cuja atribuição adstringe-se ao controle da legitimidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público federal e estadual (art. 130-A, § 2º, da CF/88)” – MS 27744, rel. Mim. Luiz Fux, DJe 08-06-2015;

    - letra ‘c’: correta, nos termos do art. 130-A, §3º, I, CF/88. É, portanto, o nosso gabarito;

    - letra ‘d’: incorreta. “São funções institucionais do Ministério Público: IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição” – art. 129, IV, CF/88;

    - letra ‘e’: incorreta. “São funções institucionais do Ministério Público: IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas” – art. 129, IX, CF/88.

    Gabarito: C

  • Dica importante a respeito de questões que mencionem o Corregedor do MP: NÃO HÁ RECONDUÇÃO DO CORREGEDOR, tendo em vista este ser uma espécie de "Fiscal" dos Membros do MP e, sendo este um Fiscal, seria maléfico haver recondução e continuar na Função de Corregedor por mais 02 anos (ou ainda mais tempo, caso fosse admitida A recondução - ou seja, sem um limitador de reconduções-). Então, entende-se que é benéfico que haja uma "rotatividade" dos Corregedores, para, em tese, não ocorrer uma acomodação do Corregedor que, por ventura, estivesse há anos exercendo a função, evitando retaliações, apadrinhamentos, etc...

  • Lembrando que conflito entre estado e união MPs: CNMP decide também atualizado porém podendo sofrer mudanças no STF. (observemos os próximos capítulos)

  • Gab C

     receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;