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GABARITO LETRA E
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
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A) Fará coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; ERRADO
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
E) a questão envolvendo a paternidade fará coisa julgada se o juiz sentenciante tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. CORRETO
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
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Pessoal, pela importância, destaco o seguinte, tendo em vista que foi cobrado em recente prova de concurso (salvo melhor juízo, concurso da magistratura - vunesp):
Da Coisa Julgada
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Obs.: IMPORTANTE: Art. 1.054. O disposto no art. 503, § 1o , somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5o , 325 e 470 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a lei processual é expressa no sentido de que a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença não faz coisa julgada: "
Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A lei processual determina que a questão prejudicial fará coisa julgada em três hipóteses: "
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal" (art. 503, §1º, CPC/15). Na ação de alimentos, a sua fixação em face do réu depende da verificação de ser ele o pai do menor, motivo pelo qual a declaração da paternidade, nesse caso, embora seja uma questão incidental, também fará coisa jugada. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Acerca da formação de coisa julgada sobre questão incidental, dispõe o art. 503, §2º, do CPC/15: "A hipótese do § 1º
não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) De fato, esta é uma exigência contida no art. 503, §1º, III, do CPC/15. Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra E.
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Nem sempre a questão prejudicial será decidida em caráter definitivo. Para tanto, é necessário que sejam preenchidos determinados requisitos, quais sejam:
1)Que o réu ofereça contestação;
2)Que o juiz seja competente para conhecê-la;
3)Que a questão seja expressamente examinada pelo juiz;
4)Que não hajam restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
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GABARITO: E
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
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importante saber o termo correto pois se trata de pegadinha comum em provas, o examinador errou no enunciado:
alimentante é a pessoa obrigada a fornecer alimentos à outra. Já o alimentando é o indivíduo a quem deve ser dada pensão alimentícia
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COMPLEMENTO
Enunciado 165, FPPC: (art. 503, §§1º e 2º) A análise de questão prejudicial incidental, desde que preencha os pressupostos dos parágrafos do art. 503, está sujeita à coisa julgada, independentemente de provocação específica para o seu reconhecimento.
Enunciado 313, FPPC: (art. 503, §§1º e §2º) São cumulativos os pressupostos previstos nos §1º e seus incisos, observado o §2º do art. 503. [OU SEJA: da resolução da questão prejudicial depender o julgamento do mérito; tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal; e não houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial]
Enunciado 338, FPPC: (art. 966, caput e §3º, 503, §1º) Cabe ação rescisória para desconstituir a coisa julgada formada sobre a resolução expressa da questão prejudicial incidental.
Enunciado 438, FPPC: (art. 503, §1º) É desnecessário que a resolução expressa da questão prejudicial incidental esteja no dispositivo da decisão para ter aptidão de fazer coisa julgada.
Enunciado 439, FPPC: (art. 503, §§ 1º e 2º) Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso.
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GAB: E
Sobre esse tema vale destacar --> NCPC, Art. 1.054. O disposto no art. 503, § 1o (ampliação objetiva da coisa julgada para abarcar a questão prejudicial), somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código (NOVO CPC).
- VUNESP CERTO O regime da formação de coisa julgada sobre questões prejudiciais somente é aplicável aos processos iniciados após a vigência do Código de Processo Civil de 2015.
- FUNDEP ERRADA As decisões proferidas sob a vigência do CPC/2015 que julgarem questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, têm força de lei, formando coisa julgada material, se dessa resolução depender o julgamento do mérito, se a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia, e se o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal, mesmo em processos já em andamento quando de sua entrada em vigor.
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A) FALSA
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
B) FALSA
A questão prejudicial pode fazer coisa julgada, vide resposta da letra e;
C) FALSA
Depende do julgamento do mérito;
D) FALSA
Art. 503, § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial;
E) VERDADEIRA
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
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a) INCORRETA. A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, NÃO faz coisa julgada.
b) e c) INCORRETAS. Amigos, questões prejudiciais são os pontos controvertidos cujo deslinde repercutirá sobre o julgamento de mérito. Um clássico exemplo de questão prejudicial em ação de alimentos, de procedimento comum, é a paternidade, desde que controvertida. se o juiz, na fundamentação da sentença, entender que o réu é pai do autor, a sentença possivelmente será procedente; caso contrário, poderá ser de improcedência.
No CPC, as questões prejudiciais são decididas com força de coisa julgada material automaticamente, de modo que o juiz declarará a paternidade do réu em relação ao autor, com força de coisa julgada material. A questão prejudicial, embora decidida incidentalmente, é julgada em caráter definitivo, desde que observados os requisitos:
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
d) INCORRETA. Se houver restrições quanto à prova da questão da paternidade no processo, a questão prejudicial não fará coisa julgada, a teor do art. 503, § 2º.
e) CORRETA. A competência do juiz sentenciante em razão da matéria e da pessoa para resolver questão prejudicial como questão principal é um dos requisitos exigidos para a formação da coisa julgada material da questão da paternidade.
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Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
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Salmo 23: O Senhor É O Meu Pastor. Nada me faltará.