SóProvas


ID
3191395
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática de crime de estelionato. Após 120 (cento e vinte) dias de investigação e adotadas todas as medidas disponíveis, a autoridade policial verifica a inexistência de justa causa para o oferecimento de denúncia, já que a autoria não foi identificada.

Diante da constatação da autoridade policial, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - C

    Nesse sentido, dispõe o artigo  do .

    Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    fonte: OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Direito Processua Penal 

  • CUIDADOOOOO!!!

    Thiago da Silva ARTIGO REVOGADO!

    GABARITO (C)

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.      

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.      

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.        

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    

  • GABARITO "C"

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 24.12.2019)

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 24.12.2019) § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 24.12.2019) 

  • Pessoal, mas pode cair ainda o artigo 28 CPP?

  • Simone, penso que sim. Depende de como o examinador colocar na prova, uma vez que o atual artigo 28 (esse do pacote anticrime) está com aplicabilidade suspensa (note que não foi revogado, esta em vigor mas sem aplicação).

    Desta forma o antigo artigo 28 está sendo aplicado como sempre foi até que o plenário do STF decida algo.

    Resumindo: O novo 28 está em vigor, porém suspenso, o que torna o antigo 28 aplicável na prática, e por esses motivos penso que ambos podem ser cobrados ainda.

  • CPP. Pacote Anticrime:

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; 

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;    

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);     

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou  

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.  

    § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.  

    § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:  

    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;   

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;  

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e 

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.   

    § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.    

  • ACHOU QUE EU TAVA BRINCANDO?

    GABARITO - C

    Pessoal, cuidado! Continua valendo a regra anterior ao pacote anticrime, portanto, a alternativa C está correta.

    a) Pacote anticrime → o relatório da autoridade policial é dirigido ao Promotor, que poderá oferecer a denúncia, determinar o arquivamento ou requerer diligências. No Pacote anticrime é excluída a comunicação ao juiz. O MP determina o arquivamento e comunica o Delegado, à vítima e o Órgão Superior do Ministério Público.A vítima pode recorrer ao órgão superior do MP no prazo de 30 dias. Está suspenso pelo STF.

    b) Antes do pacote anticrime → O MP propõe o arquivamento ao juiz, que o arquivará ou encaminhará ao Procurador Geral caso discorde do arquivamento. Este, por sua vez, efetuará a denúncia/designará outro promotor para fazê-la ou arquivará o inquérito. Regra atual!

  • Resumindo este balaio de gato:

    Aplica-se o antigo artigo 28 do Cpp (del 3689/41)?

    -Até o momento, sim!

    É necessário que haja um posicionamento do STF neste sentido, pois até o momento o art.28 do pacote anticrime (LEI No 13.964/19) encontra-se com aplicação suspensa.

    Para quem deseja se atualizar sobre o tema:

    O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux suspendeu, nesta quarta-feira (22), mais três pontos da Lei 13.964/2019, o pacote anticrime aprovado no ano passado pelo Congresso Nacional.

    O ministro também suspendeu o trecho que modificou o Artigo 28 do Código de Processo Penal (CPP) e estabeleceu regras para o arquivamento de inquéritos policiais. 

    Leia na integra:

    http://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2020-01/decisao-de-fux-suspende-mais-tres-pontos-do-pacote-anticrime

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Tomara que esse novo Artigo 28 trazido pelo Pacote Anti-Crime não caia, porque, pqp, ele tá gigante e cheio de formalidades detalhistas

  • Princípio da Devolução tá na atividade!!

    MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.298 DISTRITO FEDERAL

    RELATOR : MIN. LUIZ FUX(Que assina o voto, revogando decisão do Toffoli). In verbis:

    "Ex positis, suspendo ad cautelam a eficácia do artigo 28, caput, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/19. Nos termos do artigo 11, §2º, da Lei n. 9868/99, a redação revogada do artigo 28 do Código de Processo Penal permanece em vigor enquanto perdurar esta medida cautelar."

  • Questão não esta desatualiza

  • Questão desatualizada frente à nova redação do art. 28 do CPP

  • Não esqueçam das alterações que tiveram este assunto.

    Artigo 28 do CPP==="Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação".

  • TA VALENDO A REGRA ANTIGA PESSOALISSSSSSS

    PQ ?

    ADI 6299 do tio FUXXXXX, SUSPENDEU GERAL

    '' NÃO VAI SUBIR NINGUÉM''

    -FUX

    QUAL É A REGRA ANTIGA DO ARQUIVAMENTO TIO ZÉ ?

    ESSA AQUI ABAIXO FUTURO SERVIDOR PÚBLICO

    Art. 28 CPP: Trata-se de conflito de membros do MP e juiz em que diz respeito ao arquivamento do IP, quando o MP requerer o arquivamento do IP e o juiz julgar improcedente as razões invocadas remeterá os autos ao PGJ que tomará uma das seguintes providências:

    • 1º - Ele próprio poderá oferecer a denúncia;

    • 2º - Poderá designar outro órgão do MP para oferecer a denúncia (“longa manus” do PGJ), terá o dever funcional de oferecer a denúncia.

    • 3º - Poderá insistir no pedido de arquivamento, o qual estará o juiz obrigado a atender;

     • 4º - (doutrina) o PGJ pode requisitar diligências.  ( ESSA AQUI POUCOS CONHECEM, ENTÃO ANOTA AI PAPIRANTE)

    -FONTE: PIC

  • GAB. C

    o promotor de justiça poderá promover pelo arquivamento do inquérito policial, devendo a questão ser submetida à homologação do magistrado, que, discordando, encaminhará os autos ao Procurador-Geral de Justiça para decisão;

  • GAB C

    Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    Só lembrando que o art. 28 foi modificado em 2019 com a entrada em vigor do pacote anticrime, porém, conforme decisão da ADI 6298, o antigo art.28 permanece produzindo efeitos com sua redação anterior!

    ( b) Concedo a medida cautelar requerida nos autos da ADI 6305, e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (b1) da alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial (28, caput, Código de Processo Penal); ( ADI 6298 )

  • Pq as outras estão com a marca de desatualizada e esta não, Qconcursos?