SóProvas


ID
3191512
Banca
CS-UFG
Órgão
SANEAGO - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo é o poder que o administrador público recebe por lei para exercer suas atividades, respeitada a sua competência. Quais são os atributos do ato administrativo?

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Os atributos do ato administrativo são:

    Presunção de Legitimidade - Presente em todos os atos -  Os atos presumem-se verdadeiros e de acordo com a lei até prova em contrário, cabendo ao administrado a prova.

    Autoexecutoriedade - Não está presente em todos os atos - Possibilidade de executar o ato imediatamente sem uma prévia autorização do Poder Judiciário.

    Tipicidade - Presente em todos os atos - Os atos devem corresponder aos tipos que foram previamente definidos pela lei como aptos para gerar determinados efeitos.

    Imperatividade - Não está presente em todos os atos - Impõe o cumprimento do ato independente da anuência do administrado.

    Os atributos são conhecidos pelo mnemônico PATI.

    "Sou tão lindo que quando olho no espelho, o reflexo bate palmas" - Jhonny Bravo

  • Letra A

    Há doutrinadores - como é o caso do Antônio Bandeira - que colocam a imperatividade como atributo do ato administrativo. Não obstante, existem outros, como é o caso Maria Silvia D' Pietro, que refutam a imperatividade como atributo, sendo que o poder extroverso é um elemento inerente ao ato. E por esse motivo, na visão da autora, os atos enunciativos, seriam atos DA administração - e não atos administrativos, pois para serem considerados como atos administrativos, os atos enunciativos necessitariam de um dos axiomas-chave dessa classificação, qual seja: IMPERATIVIDADE.

  • GABARITO: A

    Mnemônico: PAI

    Atributos ou características dos Atos Administrativos (adotadas por Carvalho Filho):

    P = Presunção de legitimidade.

    A = Auto-executoriedade

    I = Imperatividade.

    Além do PAI, para os atributos não se esqueça da Coercibilidade e Tipicidade (Maria Silvia de Pietro) que também são cobrados em concursos…

  • PATI

  • ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE = Pressupõe que os atos administrativos são verdadeiros ate que se prove o contrario .juris tantum.

    AUTO-EXECUTORIEDADE = Possibilidade de executar os atos sem recorrer ao judiciário .

    TIPICIDADE corresponde aos tipos que foram previamente definidos pela lei como aptos para gerar determinados efeitos ou seja tem que estar escrito .

    IMPERATIVIDADE : é imposto ao individuo independente de sua vontade

  • Gabarito: A

    Atributos (PATI)

    Presunção de legitimidade e veracidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

  • VEM COMIGO.

    PRA FACILITAR.

    1> Não confundir os REQUISITOS, ou seja aquilo que o ato tem que ter pra ser criado, com os ATRIBUTOS, ou seja aquilo que ele terá APÓS ser criado.

    REQUISITOS.

    Competencia> só cria quem pode criar

    Finalidade> cria somente para um fim especifico satisfazer o INTERESSE PÚBLICO.

    Forma> Cria-se apenas em formas admitidas pela lei, em regra escrito se assim não puder poderá ser de outras formas.

    Motivo> Cria-se pelo e para um motivo que deve ser verdadeiro e justificante para se ter um ato.

    Objeto> Cria-se por meio de uma ação específica, ou seja no ato de demissão, o objeto deve ser a demissão.

    ATRIBUTOS.

    Presunção de legitimidade e veracidade> O ato foi criado então considera ele a primeiro momento legal e os motivos que o motivou a ser criado como verdadeiros.

    Autoexecutoriedade> Criado o ato ele gera seus efeitos sem ter que "pedir ou avisar" o judiciario.

    Tipicidade> Entende-se que ele decorre da lei que ele cumpre o que a lei fala ( interesse público)

    Imperatividade> O ato deve ser cumprido ainda que o particular não tenha "essa" vontade.

    Exigibilidade> Entende que o ato é exigível que pode ser exigido que ele se cumpra

    Coercibilidade> Entende que o ato traz consigo uma forma de ser cumprido exemplo a pena de multa por nao cumprimento.

    Seguinte e mais importante.

    Requisito é o que se tem que ter para "se ter" um ato.

    Atributo é o que o ato tem depois de ser criado.

    São duas coisas diferentes e que semanticamente possuem significados distintos.

    AQUI EU TROUXE TUDO QUE A DOUTRINA E A LEI FALA.

    VC vai ver que alguns falam de menos atributos que eu aqui discorri mas eu trouxe todos os que são aceitos pelas bancas, então somente entenda a ideia do que é requisito quais são e o que é atributo e o que são, ai vai ser simples, pois a maior pegadinha das bancas é:

    JUSTAMENTE CONFUNDIR O QUE SÃO REQUISITOS E ATRIBUTOS.

    Ou seja na dúvida se perguntar se são REQUISITOS, se pergunte pra criar UM ATO precisa de IMPERATIVIDADE?

    Seria imperatividade um efeito que ele terá mas não um elemento formador do ato.

    Ainda seria um ATRIBUTO do ato o MOTIVO?

    Seria motivo do ato uma efeito do ato, ou seja ele causa um motivo??? KKK não né motivo é um elemento!

  • PRA FIXAR AINDA MAIS.

    Eu criei o seguinte TEORIA:

    "Os REQUISITOS do ato administrativos são como OBJETOS de formação, palpáveis e identificados ainda antes do ato ser executado, ou seja observa-se seus requisitos antes mesmo que examine-se seus efeitos, são peças que juntas forma o ato, todo ato é formado por esses requisitos ou objetos, NÃO SE PODE DIZER QUE É UMA ATO se nele não forem possíveis de serem identificados todos os requisitos, como explicado:

    Competência> Quem criou o ato? (quem tinha a competência de criar ou não?)

    Finalidade> A que finalidade se destina? (ao fim público ou individual, é o que a lei queria ?)

    Forma> Em qual forma ele foi criado? (escrita, por gestos, eletronicamente?)

    Motivo> Qual foi a situação que gerou o interesse em criar o ato? (é real?)

    Objeto> De qual forma o ato deve ser dar para que tudo seja válido? ( foi uma demissão pelo interesse em demitir, ou uma remoção pelo interesse em demitir?

    Observe que ainda que o ato não seja executado é possível observar "SEUS OBJETOS FORMADORES".

    Quanto aos atributos, são CONSEQUÊNCIAS, é possível ver a relação dos atributos somente após observar-se o ato pronto, concluído.

  • Presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, imperatividade e tipicidade.

  • GABARITO: LETRA A

    ATRIBUTOS

    São atributos do ato administrativo:

    a) presunção de veracidade dos atos administrativos;

    b) autoexecutividade;

    c) tipicidade; e

    d) imperatividade.

    FONTE: JUSBRASIL.COM.BR

  • Gabarito: A

    A doutrina pacífica aponta como atributos do ato administrativo: a presunção de legitimidade, a imperatividade e a auto-executoriedade. Alguns autores como, por exemplo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, elencam também a presunção de veracidade e a tipicidade no rol dos atributos.

  • Atributos dos atos administrativos: PATI

  • MNEMÔNICO: PATI

    Presunção da legitimidade (está presente em todos os atos administrativos)

    Autoexecutoriedade (existe quando há expressa previsão legal ou quando há uma situação de emergência)

    Tipicidade (presente apenas em atos unilaterais, o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos)

    Imperatividade (não possuem imperatividade os atos negociais e enunciativos/declaratórios)

  • REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO:

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

    AUTOEXECUTORIEDADE

    TIPICIDADE

    IMPERATIVIDADE

  • >>>>>>>>GABARITO A \\ PMGO<<<<<<<<<<<<<

    Mnemônico: PAI

    Atributos ou características dos Atos Administrativos (adotadas por Carvalho Filho):

    = Presunção de legitimidade.

    = Auto-executoriedade

    = Imperatividade.

    VIVA O RAIOOOOOO

  • A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.


    - Atributos dos atos administrativos: presunção de legitimidade; imperatividade; autoexecutoriedade e tipicidade.

    A presunção de legitimidade ou presunção de legalidade está presente em todos os atos administrativos, que imponham obrigações, reconheçam ou confiram direitos aos administrados.

    A imperatividade se refere à possibilidade de a Administração Pública criar obrigações para os administradores de forma unilateral.

    A autoexecutoriedade não é um atributo presente não é um atributo presente em todos os atos administrativos. 

    - Requisitos ou elementos dos atos administrativos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.




    A)       CORRETA. São atributos dos atos administrativos: a presunção de legitimidade, a imperatividade, a autoexecutoriedade e a tipicidade.

     

    B)        INCORRETA. Além da presunção de legitimidade são atributos dos atos administrativos: a imperatividade, a autoexecutoriedade e a tipicidade.

     

    C)        INCORRETA. A legalidade, a impessoalidade e a moralidade são princípios expressos no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988.

     

    D)       INCORRETA. O princípio do juiz natural e do promotor vinculado não são atributos dos atos administrativos. O princípio do juiz natural é tida como garantia constitucional que garante aos cidadãos que o juízo será imparcial.

     

    Gabarito do Professor: A) 

  • Gabarito A

    Atributos dos atos administrativos.(PATI)

    Presunção de legitimidade ou veracidade;

    Autoexecutoriedade;

    Tipicidade;

    Imperatividade.

    **********************************

    B- Presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, imperatividade e tipicidade.

    C-Legalidade, impessoalidade e moralidade >> princípios administrativos.

    D-Juiz natural >> princípio constitucional;

    Promotor vinculado não é um atributo dos atos.