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A questão trata de formas de extinção de contratos, tais formas são disciplinadas na lei Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995,
quais sejam as formas: ENCAMPAÇÃO E CADUCIDADE.
PONTO 1: CONCEITO DE CADUCIDADE:
A extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.
OBS 1: LEMBRA ,POR FAVOR, QUE O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PODE SER TOTAL OU PARCIAL.
OBS 2: NA CADUCIDADE A INDENIZAÇÃO É POSTERIOR QUANDO DEVIDA.
AGORA VAMOS AO CERNE DA QUESTÃO QUE TRATA DE ENCAMPAÇÃO:
PONTO 2:
CONCEITO DE ENCAMPAÇÃO: O artigo , da Lei n.º /95,
define encampação da seguinte forma:
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.
OBS 1 : Na encampação a indenização é anterior.
OBS 2 : INTERESSE PÚBLICO JUSTIFICA A RETOMADA DO SERVIÇO PELO PODER CONCEDENTE.
Encampação = no campo de futebol, há público. Jogador só entra no campo após prévio pagamento do salário.
Caducidade = A coitada da concessionária está caduca, esquece as reggras e descumpre o contrato. A poderosa administração pode por decreto declarar a caducidade.
Rescisão: Se a poderosa administração descumpre o contrato, são outros 500. A coitada da concessionária deve procurar o judiciário para declarar.