-
A - CERTO. Art. 166 § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
B - Art. 166 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias
C- Art. 166 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal
D - Art. 166 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa (...)
E - Art. 166 § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
-
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
-
"ficam livres" é palhaçada,,,
-
Gab. A
Os recursos que ficarem sem despesas correspondentes derivados de emendas ao PLOA, excetuando aquelas expressamente vedadas, podem ficar livres ou ser utilizados para abertura de Créditos Adicionais; isso é uma consequência do termo poderão do Art. 166 § 8º. As vezes é bom entender a mensagem transmitida e não tão somente adotar comportamento de papagaio.
-
As emendas individuais de deputados e senadores ao projeto de lei orçamentária anual podem anular despesas de material de consumo, sem atribuir a outra finalidade os recursos que ficaram livres. Isso, pois a CF, ao citar as procedências de recursos frutos de anulação de despesa, não elenca que não se poderá utilizar recurso que ficou livre por cancelamento com despesa de material de consumo. Agora, se a receita "surgida" fosse decorrente de anulação de despesa de a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal aí não caberia utilizar a receita atinente a essas anulações. Ademais, a CF não determina que se especifique para que serão usados os recursos livres gerados por anulação de despesa.
Resposta: Letra A.
-
A questão trata de
aspectos constitucionais das emendas individuais de deputados e senadores ao
projeto de lei orçamentária anual.
Analisemos as
alternativas.
A) CERTO. É possível que, em decorrência de emendas,
veto ou até mesmo da rejeição da PLOA, restem recursos sem despesas
correspondentes. Tratando-se de anulação de despesas de material de consumo,
não há vinculação prévia da utilização de tais recursos, podendo serem
utilizados para abertura de créditos especiais ou suplementares, conforme o
caso, desde que haja prévia e específica autorização legislativa.
CF, Art. 166, § 8º Os recursos que, em decorrência de
veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem
despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
B) ERRADO. A Constituição Federal exige que as
emendas ao PLOA sejam compatíveis com o PPA e a LDO.
CF, Art. 166, §3º As emendas ao projeto de lei do
orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas
caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
C) ERRADO. A CF/88 traz limitações ao poder de emenda
da PLOA, vedando a anulação de algumas despesas tidas como essenciais. Nesse
sentido, o art. 166, §3º, II, 'c' prevê:
CF, Art. 166, §3º As emendas ao projeto de lei do orçamento
anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
c) transferências tributárias constitucionais para Estados,
Municípios e Distrito Federal; ou
D) ERRADO. Para que uma emenda ao PLOA seja aprovada
é necessário que se indique a fonte de recursos que irá financiá-la. O fato de
os possíveis recursos serem destinados para a saúde ou para a educação não
excepciona essa regra.
CF, Art. 166, §3º As emendas ao projeto de lei do
orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas
caso:
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas
os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
E) ERRADO. O poder de emenda individual ao PLOA não é livre, estando
limitado quantitativamente pelo art. 166, §9º, da CF/88 ao patamar de 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no
projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual
será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Gabarito do
Professor: A
-
Gabarito: A
É possível que, em decorrência de emendas, veto ou até mesmo da rejeição da PLOA, restem recursos sem despesas correspondentes. Tratando-se de anulação de despesas de material de consumo, não há vinculação prévia da utilização de tais recursos, podendo serem utilizados para abertura de créditos especiais ou suplementares, conforme o caso, desde que haja prévia e específica autorização legislativa.
CF, Art. 166, § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa
-
Art. 166 § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.