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Quem pode classificar informações?
A classificação de informações no âmbito da administração pública federal, segundo o art. 27 da Lei de Acesso à Informação, é de competência:
1) No grau ultrassecreto:
a) Presidente da República
b) Vice-presidente da República
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior
2) No grau secreto:
Das autoridades que podem classificar informações em grau ultrassecreto, além dos titulares de autarquias, fundações ou
empresas públicas e sociedades de economia mista.
3) No grau reservado:
Das autoridades que podem classificar informações em grau secreto e ultrassecreto e daquelas que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto na Lei nº 12.527.
Fonte: http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/lai-nos-estados-municipios/graus-de-classificacao
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Gabarito: C
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o Gabarito: C.
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Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
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CLASSIFICAÇÃO INFORMAÇÕES
TIPOS
I-ULTRASECRETA: TEMPO: 25a QUEM PODE CLASSIFICAR? I-PR II- Vice III-I-Ministros Estado II-Autoridades com msms prerrogativas IV- Comandantes Marinha Exército Aeronáutica V- I- Chefes de Missões Diplomáticas II- Consulares permanentes no exterior
II-SECRETA TEMPO: 15a QUEM PODE CLASSIFICAR?I-Inciso III- Titulares Autarquias Fundações E.P S.E.M
III-RESERVADA: TEMPO: 5a QUEM PODE CLASSIFICAR?I-Incisos I e II II-I-Exerçam funções Direção Comando Chefia II-Nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção III- Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente
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LETRA C
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1) No grau ultrassecreto:
a) Presidente da República
b) Vice-presidente da República
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior
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Mnemônico para aprender as autoridades competentes para classificar uma informação como ultrassecreta no âmbito da administração pública federal:
PREVI MICO do meu CHEFE ao dizer que revelaria um segredo utrassecreto!
Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a)Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
É bem bobo, mas ajuda a decorar! kkkk
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♥ Lembre de Deus em tudo o que fizer, e Ele lhe mostrará o caminho certo! Provérbios 3:6 ♥
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GABARITO LETRA C
Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência: (Regulamento)
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
§ 1º A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
§ 2º A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento.
§ 3º A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento.
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Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência: (Regulamento)
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.
Perseverança!
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Quem classifica o sigilo de informações:
Ultra25ecretas → 25 anos (prorrogável por +25) → PR e Vice, Ministros, Comandante das F.A., Chefes Diplomáticos.
Secre1a5 → 15 anos → Autoridades das Autarquias, das Fund. Públicas, Emp. Públicas e SEM.
Re5ervada → 5 anos → Autoridades que exerçam funções de direção, comando ou chefia.