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GABARITO LETRA C)
Decreto n. 7.892/2013
Art. 3o O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
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A questão exige o conhecimento da modalidade de licitação utilizada no sistema de registro de preços (SRP). É importante destacar que o SRP não é uma modalidade de licitação, mas sim um instrumento que a Administração Pública dispõe para futuras compras.
O ponto central da questão busca saber em quais hipóteses poderá ser adotado o SRP. Veja o que dispõe a legislação:
Art. 3º decreto nº 7.892/13: o SRP poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; (ALTERNATIVA C)
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração;
Conforme se observa do teor do art. 3º, a única alternativa que traz uma previsão de utilização do SRP é a letra C: quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa.
Vamos ver os erros das demais alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. O decreto fala em necessidade de contratações “frequentes”, e não “exclusiva”.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. O decreto fala em aquisição de bens ou contratação de serviços para atendimento “a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo”, e não “um único órgão”.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. O decreto fala quando “não for possível definir previamente o quantitativo”, e não “quando for possível”.
GABARITO: C
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GABARITO: LETRA C
A) quando, pela natureza do bem ou serviço, houver necessidade de contratação exclusiva.
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
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B) quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a um único órgão ou entidade.
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses: III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;
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C) quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa.
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses: II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
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D) quando, pela característica do objeto, for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses: IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.