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ID
3192853
Banca
CS-UFG
Órgão
UFG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o Art. 3º do Decreto n. 7.892/2013 e suas alterações, o Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado em algumas hipóteses. Uma das hipóteses descritas nesse artigo é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C)

    Decreto n. 7.892/2013

    Art. 3o O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • A questão exige o conhecimento da modalidade de licitação utilizada no sistema de registro de preços (SRP). É importante destacar que o SRP não é uma modalidade de licitação, mas sim um instrumento que a Administração Pública dispõe para futuras compras.

    O ponto central da questão busca saber em quais hipóteses poderá ser adotado o SRP. Veja o que dispõe a legislação:

    Art. 3º decreto nº 7.892/13: o SRP poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; (ALTERNATIVA C)

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração;

    Conforme se observa do teor do art. 3º, a única alternativa que traz uma previsão de utilização do SRP é a letra C: quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa.

    Vamos ver os erros das demais alternativas:

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. O decreto fala em necessidade de contratações “frequentes”, e não “exclusiva”.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. O decreto fala em aquisição de bens ou contratação de serviços para atendimento “a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo”, e não “um único órgão”.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. O decreto fala quando “não for possível definir previamente o quantitativo”, e não “quando for possível”.

    GABARITO: C

  • GABARITO: LETRA C

    A) quando, pela natureza do bem ou serviço, houver necessidade de contratação exclusiva.

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    .

    B) quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a um único órgão ou entidade.

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses: III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;

    .

    C) quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa.

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses: II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    .

    D) quando, pela característica do objeto, for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses: IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.