Vamos analisar a questão.
No artigo 165, § 8º, da CF, conferimos que enquanto as receitas são previstas, as despesas são fixadas. Olha só:
Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Com isso, eliminamos as alternativas A e C.
Quanto ao princípio do equilíbrio, observemos a lição de Augustinho Paludo, em sua obra “Orçamento público: Administração Financeira e Orçamentária e LRF", 5ª ed., 2015:
“Este princípio está consagrado no art. 4º, inciso I, alínea a, da LRF que determina que a LDO disporá sobre o equilíbrio entre receita e despesa. Ele estabelece que a despesa fixada não pode ser superior à receita prevista, ou seja, deve ser igual à receita prevista. A finalidade deste princípio é deter o crescimento desordenado dos gastos governamentais e impedir o déficit orçamentário."
Em outras palavras: o montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total de receitas estimadas para o mesmo período.
Isso é o mesmo que dizer que os valores fixados para a realização das despesas deverão ser compatíveis com os valores previstos para a arrecadação das receitas.
Por isso confirmamos nosso gabarito na alternativa D.
Gabarito do professor: Letra D.