GABARITO D 
 
(a) Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 
 
(b) A previdência social pública é obrigatória  para os trabalhadores brasileiros E ESTRANGEIROS, na forma da lei, cujo vínculo seja com o setor público OU PRIVADO, porém, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
 
(c) Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: 
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; 
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; 
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; 
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
 
(d) A Lei Eloy Chaves, apesar de não ter sido o primeiro diploma legal a tratar da Previdência Social no Brasil, a doutrina a considera como marco inicial da Previdência Social brasileira. Esta Lei instituiu as Caixas de Aposentadoria e Pensões (CAPS) para os ferroviários. 
 
(e) Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios