GABARITO D
(a) Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(b) A previdência social pública é obrigatória para os trabalhadores brasileiros E ESTRANGEIROS, na forma da lei, cujo vínculo seja com o setor público OU PRIVADO, porém, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
(c) Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
(d) A Lei Eloy Chaves, apesar de não ter sido o primeiro diploma legal a tratar da Previdência Social no Brasil, a doutrina a considera como marco inicial da Previdência Social brasileira. Esta Lei instituiu as Caixas de Aposentadoria e Pensões (CAPS) para os ferroviários.
(e) Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios