O inciso II, do Art. 1º da lei 11.770/08, prevê a possibilidade de prorrogação da duração da licença paternidade por 15 (quinze) dias, além dos 5 (cinco) dias já estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, totalizando 20 dias corridos de afastamento.
Importante ressaltar que a prorrogação da licença paternidade somente se dará mediante requisição do empregado, no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto.
A prorrogação será garantida, na mesma proporção ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. Neste caso deverá apresentar documento Judicial que decreta a Guarda ou Adoção.
Durante o período de prorrogação da licença-paternidade o empregado terá direito à remuneração integral, não poderá exercer nenhuma outra atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.
Dessa forma, para que seja concedida a prorrogação da licença paternidade, o empregado que possua mais de um vínculo, seja celetista ou estatutário, deverá comprovar o afastamento simultâneo na outra atividade.
Outro requisito para prorrogação da licença paternidade é a comprovação pelo empregado, de participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável. Considerando não haver regulamentação clara sobre tal requisito previsto na lei 11.770/08, a comprovação se dará por meio de apresentação do cartão pré-natal da esposa ou companheira gestante.
A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade da lei 13257/16.
De fato, o pai empregado, em
empresa aderente ao programa Empresa Cidadã, desde que requeira até dois dias
após o parto, terá prorrogação da licença paternidade, além dos 05 dias
legalmente já previstos para 15 dias, o que dá 20 dias corridos de licença.
Durante tal licença, é vedado que
o pai exerça outra atividade remunerada.
É exigido ainda do pai que
comprove participação em programa de orientação sobre paternidade responsável.
Diz o art. 38 da Lei 13257/06:
“Art. 38. Os arts. 1º, 3º, 4º e
5º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008 , passam a vigorar com as
seguintes alterações: (Produção de efeito)
“ Art. 1º É instituído o Programa
Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:
I - por 60 (sessenta) dias a
duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da
Constituição Federal ;
II - por 15 (quinze) dias a
duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias
estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias
§ 1º A prorrogação de que trata
este artigo:
I - será garantida à empregada da
pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o
final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a
fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º
da Constituição Federal ;
II - será garantida ao empregado
da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no
prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa
ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
§ 2º A prorrogação será
garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção de criança.” (NR)
“ Art. 3º Durante o período de
prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade:
I - a empregada terá direito à
remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do
salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
II - o empregado terá direito à
remuneração integral.” (NR)
“ Art. 4º No período de
prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade de que trata esta
Lei, a empregada e o empregado não poderão exercer nenhuma atividade
remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.
Parágrafo único. Em caso de
descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada e o empregado
perderão o direito à prorrogação.” (NR)”
Logo, a assertiva está correta.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO