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GABARITO: CERTO
? Os atos do Conselho devem ser divulgados de modo que o público em geral tenha conhecimento das atividades do conselho. Assim, as decisões do Conselho de Assistência Social devem ser publicadas no Diário Oficial, e/ou em jornal de grande circulação. Ademais, os atos também devem ser redigidos e publicados em conformidade aos preceitos legais em vigor. É importante, também, que o Conselho de Assistência Social divulgue o seu calendário de reuniões ordinárias, bem como, sempre que possível, divulgue as datas das reuniões extraordinárias, além das pautas e atas, para o amplo conhecimento, como forma de não só promover uma maior transparência de suas ações, como também promover uma maior participação da sociedade nas discussões relacionadas à assistência social.
? Como forma de efetivar essa participação, a LOAS, com a nova redação dada pela Lei nº 12.435/2011, estabelece em seu artigo 16 que, as instâncias deliberativas do SUAS, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil são os conselhos municipais, estaduais, do Distrito Federal e o Conselho Nacional de Assistência Social ? CNAS.
? Fonte: PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE FUNCIONAMENTO E ESTRUTURA DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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CERTO, conforme os arts. 17 e 18, inciso XIV da Lei 8.742/1993.
Art. 17. Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 1º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes:
I - 9 (nove) representantes governamentais,(PARITÁRIO) incluindo 1 (um) representante dos Estados e 1 (um) dos Municípios;
II - 9 (nove) representantes da sociedade civil,(PARITÁRIO) dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Federal.
Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:
XIV - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e os respectivos pareceres emitidos.
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Art. 16. As instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são:
I - o Conselho Nacional de Assistência Social;
II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
III - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social.
Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:
XIV - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e os respectivos pareceres emitidos.
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O item está correto.
O Conselho Nacional de Assistência Social consiste em instância deliberativa do SUAS, possuindo composição paritária e caráter permanente.
Ademais, referido conselho deve divulgar suas decisões no Diário Oficial da União, conforme o art. 18, inciso XIV, da Lei nº 8.742/93.
Veja o art. 16, inciso I, e o art. 18, inciso XIV, ambos da Lei nº 8.742/93:
Art. 16. As instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - o Conselho Nacional de Assistência Social;
Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:
[...]
XIV - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e os respectivos pareceres emitidos.
Resposta: CERTO