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                                GABARITO: CERTO   ? Os atos do Conselho devem ser divulgados de modo que o público em geral tenha conhecimento das atividades do conselho. Assim, as decisões do Conselho de Assistência Social devem ser publicadas no Diário Oficial, e/ou em jornal de grande circulação. Ademais, os atos também devem ser redigidos e publicados em conformidade aos preceitos legais em vigor. É importante, também, que o Conselho de Assistência Social divulgue o seu calendário de reuniões ordinárias, bem como, sempre que possível, divulgue as datas das reuniões extraordinárias, além das pautas e atas, para o amplo conhecimento, como forma de não só promover uma maior transparência de suas ações, como também promover uma maior participação da sociedade nas discussões relacionadas à assistência social. ? Como forma de efetivar essa participação, a LOAS, com a nova redação dada pela Lei nº 12.435/2011, estabelece em seu artigo 16 que, as instâncias deliberativas do SUAS, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil são os conselhos municipais, estaduais, do Distrito Federal e o Conselho Nacional de Assistência Social ? CNAS.    ? Fonte: PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE FUNCIONAMENTO E ESTRUTURA DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.   Baixe a Planilha de Gestão Completa nos Estudos Grátis: http://3f1c129.contato.site/plangestaoestudost3   FORÇA, GUERREIROS(AS)!!  
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                                CERTO, conforme os  arts. 17 e 18, inciso XIV da Lei 8.742/1993.   Art. 17. Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. § 1º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes: I - 9 (nove) representantes governamentais,(PARITÁRIO) incluindo 1 (um) representante dos Estados e 1 (um) dos Municípios; II - 9 (nove) representantes da sociedade civil,(PARITÁRIO) dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Federal.   Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:   XIV - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e os respectivos pareceres emitidos.       
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                                Art. 16. As instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são:                            I - o Conselho Nacional de Assistência Social;        II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;        III - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;        IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social.   Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:   XIV - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e os respectivos pareceres emitidos. 
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                                O item está correto. O Conselho Nacional de Assistência Social consiste em instância deliberativa do SUAS, possuindo composição paritária e caráter permanente. Ademais, referido conselho deve divulgar suas decisões no Diário Oficial da União, conforme o art. 18, inciso XIV, da Lei nº 8.742/93. Veja o art. 16, inciso I, e o art. 18, inciso XIV, ambos da Lei nº 8.742/93:           Art. 16. As instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)           I - o Conselho Nacional de Assistência Social;           Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:           [...]           XIV - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e os respectivos pareceres emitidos. Resposta: CERTO