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Decreto n. 7892/2013
Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da ou na modalidade de pregão, nos termos da e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
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Registro de preços
A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
→Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
Fonte : Meus resumos :)
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SRP - Modalidades/Tipos
>Concorrência = lei 8.666/93
>Pregão = Lei 10.520
------------------------------------- Independente do valor
Menor Preço = Regra geral
Técnica e Preço = Excepcionalmente e só por concorrência
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Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
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O decreto 7.7892/13 regulamenta o SRP que estabelece o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.
Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada:
>>> Na modalidade de CONCORRÊNCIA, sendo do tipo menor preço, ou
>>> Na modalidade PREGÃO, sendo precedida de ampla pesquisa de mercado.
§1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
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Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, já incluídas eventuais prorrogações;
§1º É vedado efetuar acréscimos quantitativos fixados pela ata de registro de preços
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Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
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A questão exige o conhecimento da modalidade de licitação utilizada no sistema de registro de preços (SRP). É importante destacar que o SRP não é uma modalidade de licitação, mas sim um instrumento que a Administração Pública dispõe para futuras compras.
A Administração poderá licitar para registrar os preços nas seguintes hipóteses:
• Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes
• Quando for conveniente a aquisição de bens ou contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de governo
• Quando for mais propícia a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa
• Quando não for possível, pela natureza do objeto, definir previamente a quantidade a ser comprada pela Administração
Dessa forma, o decreto nº 7.892/13 determina que as modalidades de licitação que devem ser adotadas no SRP, como regra geral, são a concorrência no tipo menor preço ou o pregão.
Art. 7º decreto nº 7.892/13: a licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da lei nº 8.666/93, ou na modalidade de pregão, nos termos da lei nº 10.520/02, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
Portanto, a única alternativa correta é a letra B.
GABARITO: B
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GABARITO: LETRA B (pregão)
Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.