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§ 2o O INSS comunicará o total a ser desembolsado por cada regime de origem até o dia trinta de cada mês, devendo os desembolsos ser feitos até o quinto dia útil do mês subseqüente.
§ 4o Sendo inviável financeiramente para um regime de origem desembolsar de imediato os valores relativos à compensação financeira, em função dos valores em atraso a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, podem os regimes de origem e instituidor firmar termo de parcelamento dos desembolsos atualizando-se os valores devidos nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 1o Os desembolsos pelos regimes de origem só serão feitos para os regimes instituidores que se mostrem credores no cômputo da compensação financeira devida de lado a lado e dos débitos pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal.
§ 3o Os valores não desembolsados em virtude do disposto no § 1o deste artigo serão contabilizados como
pagamentos efetivos, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS registrar mensalmente essas operações e informar a cada regime próprio de previdência de servidor público os valores a ele referentes.
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LEI No 9.796, DE 5 DE MAIO DE 1999.
Art. 6o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterá cadastro atualizado de todos os benefícios objeto de compensação financeira, totalizando o quanto deve para cada regime próprio de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como o montante devido por cada um deles para o Regime Geral de Previdência Social, como compensação financeira e pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal.
§ 1o Os desembolsos pelos regimes de origem só serão feitos para os regimes instituidores que se mostrem credores no cômputo da compensação financeira devida de lado a lado e dos débitos pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal.
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§ 1o Os desembolsos pelos regimes de origem só serão feitos para os regimes instituidores que se mostrem credores (OU SEJA, SÓ OCORRERÁ COMPENSAÇÃO FINANCEIRA CASO O REGIME INSTITUIDOR NÃO ESTEJA DEVENDO MAIS DO QUE DO QUE TEM DIREITO A RECEBER) no cômputo da compensação financeira devida de lado a lado e dos débitos pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal.
§ 2o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS comunicará o total a ser desembolsado por cada regime de origem até o dia trinta de cada mês, devendo os desembolsos ser feitos até o quinto dia útil do mês subseqüente.
§ 3o Os valores não desembolsados em virtude do disposto no § 1º (OU SEJA, CASO O REGIME DE ORIGEM NÃO PAGUE POIS O REGIME INSTITUIDOR DEVE MAIS A ELE DO QUE O CONTRÁRIO) deste artigo serão contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS registrar mensalmente essas operações e informar a cada regime próprio de previdência de servidor público os valores a ele referentes.
Desta forma, Gabarito Letra D (Resposta no Art. 6º, § 1o).
No entanto, vale comentar a Letra E
E) os valores não desembolsados serão contabilizados como pagamentos não efetivos (ATÉ ESSE MOMENTO A QUESTÃO ESTÁ CERTA, POIS ELA NÃO CITA QUE O NÃO DESENBOLSO OCORRE DEVIDO AO ENTE INSTITUIDOR NÃO SER CREDOR DO REGIME DE ORIGEM, COMO PODE SER OBSERVADO PELO § 3o), devendo o INSS registrar semestralmente essas operações e informar a cada regime próprio de previdência de servidor público os valores a ele referentes. (O FINAL DA SENTENÇA TROCA MENSALMENTE POR SEMESTRALMENTE , TORNANDO-A FALSA)