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ERRADO.
Art. 45, 5º, do Decreto 93.872/1986
A concessão de suprimento de fundos dever· ocorrer por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF)
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Gabarito: Errado
Decreto 93.872/86
Art. 45-A. É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos.
Art. 45, § 5 As despesas com suprimento de fundos serão efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF.
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INCORRETO. É vedada a abertura de conta bancária para a movimentação de suprimento de fundos, devendo ser feito através do Cartão de Pagamento do Governo Federal, conforme Decreto 93872/86:
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acredito que o erro é que foi feito depósito na conta corrente do órgão ou servidor, então seu saque não será direto da conta única.
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O parágrafo quinto do artigo 45 do Decreto 93.872/86 é bem claro:
"As despesas com suprimento de fundos serão efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF". Portanto, afirmativa errada, falsa, incorreta.
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No governo FEDERAL ainda admite-se a conta tipo B, não é esse o erro da questão. O erro está em falar que o saque ocorreria diretamente na Conta Única do TN. Ele ocorre diretamente na conta corrente (Tipo "B") criada especificamente para o suprimento de fundo com o CPF específico do portador.
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Há, sim, a possibilidade de aplicação de recuros por meio da entrega do numerário em depósito em conta corrente, desde que:
1 – Quando não for possível efetuar a concessão do suprimento por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF;
2 - A emissão de Ordem Bancária, deve ter como favorecido o Suprido, para crédito em conta bancária aberta em seu nome e com a sigla da UG concedente e o respectivo CNPJ, devidamente autorizado pelo Ordenador de Despesa.
O erro da questão está quando o examinador afirma qua "o suprido deve comparecer em uma agência do Banco do Brasil, munido de declaração própria, para realizar o saque diretamente da Conta Única do Tesouro Nacional". o Suprido saca da sua própria conta.
Fonte: Professor Paulo Lacerda
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As despesas com suprimento de fundos serão efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF.
É vedada a utilização do CPGF na modalidade de saque, exceto no tocante às despesas:
- Decorrente de Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência.
- Decorrentes de situações específicas do órgão ou entidade, nos termos do autorizado em portaria pelo Ministro de Estado competente e nunca superior a 30% do total da despesa anual do órgão ou entidade efetuada com suprimento de fundos.
- Decorrentes de situações específicas da agência reguladora, nos termos do autorizado em portaria pelo seu dirigente máximo e nunca superior a 30% do total da despesa anual da agência efetuada com suprimento de fundos.
É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos.
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Lida a questão, vamos para a resolução.
Essa questão trata de Suprimento de Fundos, que pode ser caracterizado como um regime de adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas, o qual constitui despesa orçamentária e percorre os três estágios de execução da despesa (empenho, liquidação e pagamento).
Acerca do assunto, no âmbito do Governo Federal, vale o que dispõe o art. 45 do Decreto nº 93.872/1986. Vejamos:
Art. 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
[...]
§ 5o As despesas com suprimento de fundos serão efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF.
Ou seja, a regra geral é que o suprimento de fundos seja operacionalizado via Cartão de Pagamento e não via saque. Como essa é a regra geral e a questão não forneceu evidências para que sejam consideradas as exceções à regra, entendo, de pronto, pelo gabarito errado.
Porém há controvérsias, uma vez que o próprio artigo 45 do referido decreto prevê a modalidade saque excepcionalmente. Vejamos:
§ 6o É vedada a utilização do CPGF na modalidade de saque, exceto no tocante às despesas:
[...]
Nesse caso, o erro jaz no fato de que a própria questão afirma que o depósito foi feito em conta corrente. Logo não faz sentido que o saque seja feito diretamente da Conta Única do Tesouro. Além disso, é bom lembrar que o art. 45-A dispõe que é vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos.
De todo o modo, temos múltiplas razões para concluir que o item é, de fato, errado.
Gabarito do Professor: ERRADO.
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Errado:
Regra: Cartão de pagamento do Governo Federal.
Exceção: Depósito na conta aberta com CPF DO SERVIDOR para fins de recebimento de suprimento de fundos (nada a ver com o Tesouro Nacional).
Bons estudos!