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O prazo de aplicação do Suprimento de Fundos é de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura
do ato de concessão e não ultrapassará o término do exercício financeiro.
Para a prestação de contas, o prazo é de até 30 (trinta) dias, contado a partir do término do prazo
de aplicação.
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O prazo de aplicação do Suprimento de Fundos é de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do ato de concessão. Para a prestação de contas do Suprimento de Fundos, o prazo é de até 30 ( trinta) dias, contado a partir do término do prazo de aplicação. Isto é, dispõe de até 90 (noventa) dias para aplicar e mais 30 (trinta) dias para prestar contas, totalizando assim até 120 (cento e vinte) dias.
Fonte: manual CGU
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Não entendi qual o erro. Alguém pode explicar melhor?
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os dias pra prestar contas... não é a partir da data de aplicação do suprimento, mas sim do final do mês
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SUPRIMENTO DE FUNDOS NÃO PODE SER FRACIONADA, PARCELADO.
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O prazo de aplicação do Suprimento de Fundos é de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do ato de concessão. Para a prestação de contas do Suprimento de Fundos, o prazo é de até 30 ( trinta) dias, contado a partir do término do prazo de aplicação. Isto é, dispõe de até 90 (noventa) dias para aplicar e mais 30 (trinta) dias para prestar contas, totalizando assim até 120 (cento e vinte) dias.
Fonte: manual CGU
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A questão fala que: com prazo de aplicação de trinta dias. Ou seja, terá ainda mais 30 dias depois desse prazo de concessão para a prestação de contas.
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A questão fala que: com prazo de aplicação de trinta dias. Ou seja, terá ainda mais 30 dias depois desse prazo de concessão para a prestação de contas.
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A questão fala que: com prazo de aplicação de trinta dias. Ou seja, terá ainda mais 30 dias depois desse prazo de concessão para a prestação de contas.
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A questão fala que: com prazo de aplicação de trinta dias. Ou seja, terá ainda mais 30 dias depois desse prazo de concessão para a prestação de contas.
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Eu acredito que o erro reside no fato de que a concessão de suprimento de fundos dever ocorrer por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) e não depósito em conta-corrente. Dessa forma, o servidor não agiu conforme os requisitos da lei.
Art. 45, 5º, do Decreto 93.872/1986.
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Possível erro:
Decreto 93872/86
Art 45-A. É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos.
Nesse sentido, a forma como se deu a concessão já foi em desacordo com as disposições legais, ainda que tivesse realizado a aplicação e prestação de contas no prazo.
GABARITO ERRADO
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"O prazo de aplicação do Suprimento de Fundos é de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do ato de concessão. Para a prestação de contas do Suprimento de Fundos, o prazo é de até 30 ( trinta) dias, contado a partir do término do prazo de aplicação. Isto é, dispõe de até 90 (noventa) dias para aplicar e mais 30 (trinta) dias para prestar contas, totalizando assim até 120 (cento e vinte) dias."
Prestem atenção, pois o prazo de 30 dias é a partir do término da Concessão e não 30 dias após a data de aplicação do suprimento.
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Gab. E
O erro da questão reside no seguinte trecho do enunciado: desde que a prestação de contas não ultrapasse trinta dias da data de aplicação do suprimento.
Segundo o Manual SIAFI, a prestação de contas do suprido deverá ser apresentada dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes do término do período de aplicação. Ou seja, o período de contagem da começa não a partir da aplicação, mas do término da aplicação.
Para ilustrar a diferença entre a prestação de contas da aplicação e do termino de aplicação, acompanhe o exemplo ilustrativo:
Suponha que o suprido em tela tivesse aplicado o adiantamento por empenho global, em 6/7/20X9, duas parcelas mensais de R$ 455 do serviço prestado de conserto emergencial da rede de computadores (a primeira para ser paga em 6/7 e a segunda em 6/8), então, na lógica do enunciado, o servidor deveria prestar contas 1 mês antes do término da aplicação do suprimento de fundo, que corresponde ao pagamento da segunda parcela - 6/7/20X9. Como disse é ilustrativo, o suprido poderia muito bem aplicar o suprimento de fundo por empenho ordinário.
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Não acredito que o suprimento de fundo por depósito em conta-corrente seja o erro da questão, pois há ressalvas:
"Em caráter excepcional, onde comprovadamente não seja possível a utilização do cartão, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Comandos Militares poderão movimentar suprimento de fundos por meio de conta corrente bancaria".
11 – PRESTAÇÃO DE CONTAS
11.1 - No ato em que autorizar a concessão de suprimento, a autoridade ordenadora fixará o prazo da prestação de contas, que deverá ser apresentada dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes do término do período de aplicação.
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Não há nenhum erro quanto aos prazos nem ao uso da conta específica. Ela ainda é usada no caso dos poderes legislativo, judiciário e órgãos independentes (MPU e DPU).
O erro está no valor. O limite máximo para essa compra é de R$ 440,00.
Portaria nº 95, de 19 de abril de 2002 C/C Decreto 9.412/2018
Conta Tipo B
Compras e Serviços
Limite anual de concessão: R$ 8.800,00
Limite de Despesa por item: R$ 440,00
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"Quem não viu o erro:
No início da questão ele fala que concedeu o suprimento em 01/07/19 com prazo de 30 dias para a aplicação.
Dessa forma subentende-se que o prazo de contagem para a prestação de contas é de 30 dias após o fim da aplicação.
Ou seja, o fim da aplicação seria 31/07/19, dessa forma o suprido teria mais 30 dias para prestar contas (até 30/08/19).
Assim, o correto seria:
Caso o servidor tenha aplicado, em 6/7/20X9, parte do suprimento de fundos para o pagamento de nota fiscal no valor de R$ 910 a empresa que lhe tenha prestado serviço de conserto emergencial da rede de computadores do órgão onde ele trabalha, esse servidor terá agido dentro dos limites da lei, desde que a prestação de contas não ultrapasse trinta dias do fim da data de aplicação do suprimento."
fonte: TECCONCURSOS
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GABARITO: ERRADO
As entidades do setor público devem ficar atentas em relação aos suprimentos de fundos e o devido procedimento licitatório. Isso porque o limite estabelecido para a realização de despesas de pequeno vulto é de R$ 4.000 (quatro mil reais), sendo que, para cada despesa o limite máximo deverá ser limitado a R$ 200 (duzentos reais). Estes valores são especificados pela Lei 8.666/93 por meio de seu artigo 23. A jurisprudência do Tribunal de contas da União tem classificado como fracionamento de despesas a realização de valores distintos destes.
Portanto, uma nota fiscal no valor de R$ 910 extrapola o limite definido pela 8.666.
Prof: Rodrigo Machado - Grancursos
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30 dias após o término do prazo de aplicação (90 dias), e não após a data da aplicação!
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Essa questão versa sobre Suprimento de Fundos.
Conforme dispõe o MCASP, o suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas. Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento.
O primeiro erro da questão é afirmar que o regime de adiantamento foi feito com depósito em conta-corrente, sendo que o art. 45-A do Decreto nº 93.872/1986, vigente desde 2008, veda essa situação expressamente:
Art. 45-A. É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos.
Além disso, o prazo para prestação de contas é de 30 dias contados a partir do término do prazo da aplicação e não da data da aplicação, como afirmou a questão. No caso, como o prazo de aplicação expirava em 31/07/20X9 (30 dias após a concessão, que se deu em 1º/07/20X9), ele teria até 30/08/20X9 para prestar contas.
Dessa forma, tem-se que o item está errado.
Gabarito do Professor: ERRADO.
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Prazo para aplicar:
- até 90 dias da data da concessão; ou
- fim do exercício;
- dois dois, o que chegar primeiro.
Prazo para prestar contas:
- até 30 dias a contar do último dia que se tinha para a aplicar o recurso, e não da data da utilização; ou
- até 15 dias do exercício seguinte, se a concessão se deu no fim do exercício passado.
Fonte: E-Book do Professor Paulo Lacerda
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Gab: ERRADO
Parte do meu resumo sobre Suprimento de Fundos.
- • A concessão de SF deverá obedecer às etapas de E – L – P;
- • Ficará pendente por parte do agente suprido apenas a Prestação de Contas;
- • SF é despesa Não-efetiva;
- • Prazo máximo para utilizar SF é de 90 dias, contados da CONCESSÃO;
- • Prazo para Prestar Contas após a utilização é de até 30 dias, contados do 1° dia após a utilização, no entanto, se a utilização for aplicada até 31/12, a Prestação de contas poderá ser realizada até 15/01 do ano subsequente;
- • A concessão de SF deverá ser devidamente Atestada por outro servidor que tenha conhecimento das condições;
FONTE: Meu resumo de AFO - pág. 47. Solicite sua amostra - Linktr.ee/soresumo
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PORTARIA MF Nº 95/2002 - LIMITES PARA CONCESSAO DE SF E PEQUENAS DE PEQUENO VULTO
Link: https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/portarias/portaria-mf-no-95-de-19-de-abril-de-2002
SUPRIMENTO DE FUNDOS
- O SF é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas;
- Esse adiantamento constitui uma despesa orçamentária: para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento;
► PRAZO DE PRESTACAO DE CONTAS
- Prazo de aplicação: até 90(noventa) dias - contado da assinatura do ato de concessão;
- Prestação de contas: prazo é até 30(trinta) dias - contado do término do prazo de aplicação;
- Total de 120 - contanto 90(noventa) dias para aplicar e mais 30(trinta) dias para prestar contas;