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Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.
Cf/88
Art. 166. § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
´CERTO
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Fontes para abertura de Crédito Adicional:
1) Superávit Financeiro (apurado no BP do ano anterior)
2) Excesso de Arrecadação (deduzir os créditos extraordinários)
3) Operação de crédito
4) Reserva de Contingência
5) Recurso sem despesa correspondente
6) Anulação total ou parcial de dotação
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GABARITO "CERTO"
SUGESTÃO "ERRADO"
A questão não falou que tais recursos ficaram "sem despesa correspondente". Se os recuros decorrentes de emendas supressivas tiverem alguma destinação específica não poderão ser fonte de abertura de créditos adicionais. Somente pela redação da questão não foi possível concluir que os recursos ficaram sem despesas correspondentes.
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Questão CERTA:
*Emenda que propõe a retirada de parte de uma proposição.
*CF/88:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
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Anotações das Aula do Anderson Ferreira:
Fontes de Créditos
*Suplementares e Especiais:
Fontes que não alteram o montante total de receitas e despesas da LOA, por se tratarem de realocação de recursos:
1.Reserva de contingência
2. Anulação de crédito ordinário ou adicional
3. “Sobras” (emendas, rejeição ou veto de despesas no projeto da LOA)
Fontes que aumentam os montantes totais de receitas e despesas da LOA:
4. Operações de crédito
5. Excesso de arrecadação (menos o valor dos extraordinários já abertos)
6. Superávit financeiro do exercício financeiro (menos o valor dos créditos **reabertos e mais a operação de crédito vinculada, se houver)
**Lembre-se de que o superávit deve ser utilizado, preferencialmente, pelos créditos reabertos (especiais e extraordinários) no exercício atual, ou seja, aqueles oriundos dos créditos que foram abertos nos quatro últimos meses do exercício anterior.
De uma forma simplificada, pode-se dizer que os créditos velhos terão preferência sobre a fonte velha (superávit financeiro do exercício anterior).
Extraordinários:
Há 2 fontes que não podem ser usadas para abrir crédito extraordinário:
"Sobras” (emendas, rejeição ou veto de despesas no projeto da LOA) e operações de crédito. Em outras palavras, créditos extraordinários possuem 4 fontes: reserva de contingência, anulação de crédito ordinário ou adicional, excesso de arrecadação e superávit financeiro do ano anterior.
Extraordinário em lista:
Fontes que não alteram o montante total de receitas e despesas da LOA, por se tratarem de realocação de recursos:
1.Reserva de contingência
2. Anulação de crédito ordinário ou adicional
Fontes que aumentam os montantes totais de receitas e despesas da LOA:
3. Excesso de arrecadação (menos o valor dos extraordinários já abertos)
4. Superávit financeiro do exercício financeiro anterior (menos o valor dos créditos reabertos e mais a operação de crédito vinculada, se houver)
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Lembrando que o saldo de caixa do exercício anterior não se confunde com o superávit financeiro apurado no BP do exercício anterior.
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Se generalizasse e falasse apenas créditos adicionais estaria errado, pois créditos extraordinários não se encaixam nisso.
Bons estudos.
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V.E.R
CF/88
Art. 166. § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
CERTO
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Fontes para créditos adicionais (ROSERA):
A) Recursos decorrentes de veto, emenda ou rejeição.
B) Operações de crédito.
C) Superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
D) Excesso de arrecadação.
E) Reserva de contingência.
F) Anulação total ou parcial de dotação.
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fiquei preso no tal "emenda supressiva" e conclui em erro.
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A questão
trata do assunto CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. Está disciplinada no Manual
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e na Lei nº 4.320/64.
Observe o
item 4.3, pág. 94 do MCASP:
“A autorização
legislativa para a realização da despesa constitui crédito orçamentário,
que poderá ser inicial ou adicional. Por crédito orçamentário inicial,
entende-se aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos
orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais
não dependentes".
Já na pág.
95:
“O
orçamento anual pode ser alterado por meio de créditos adicionais.
Por crédito adicional, entendem-se as autorizações de despesas não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária".
Conforme o
art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:
I – suplementares,
os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais,
os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica;
III – extraordinários,
os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina
ou calamidade pública".
O MCASP
reforça dispositivo da Lei nº 4.320/64 (pág 96), a saber:
“Consideram-se
recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares e
especiais, conforme disposto no §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964:
I – o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
II – os
provenientes de excesso de arrecadação;
III – os
resultantes de anulação parcial ou total
de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV – o
produto de operações de credito
autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realizá-las.
A
Constituição Federal de 1988, no §8º do art. 166, estabelece que os recursos
objeto de veto, emenda ou rejeição do
projeto de lei orçamentária que ficarem sem destinação podem ser
utilizados como fonte hábil para abertura de créditos especiais e
suplementares, mediante autorização legislativa.
A reserva de contingência destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais
imprevistos, poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais,
visto que não há execução direta da reserva".
Portanto, é permitido utilização de recursos de
uma emenda supressiva de despesa como fonte para abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais, conforme art. 166, §8º, CF/88.
Gabarito do professor: CERTO.
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São os famosos "restos" (emenda, veto ou rejeição). Gabarito Certo.
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Fontes para créditos adicionais (Excesso de SARRO):
Excesso de arrecadação.
Superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
Anulação total ou parcial de dotação.
Recursos decorrentes de veto, emenda ou rejeição.
Reserva de contingência.
Operações de crédito.
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ainda bem que é área contabilidade, só essa para sabermos o que é cada tipo de emendas orçamentárias. Hoje já acerto essa bendita... mas putz, anos ai de luta e nada de saber disso.
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EMENDA SUPRESSIVA É a que manda suprimir qualquer parte da proposição principal.
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FONTE DE CREDITO ADICIONAL - SUPLEMENTAR E EXTRAORDINÁRIO
EXCESSO DE AR E ONDA PARDA ANULA O DIA DO SURFISTA NA B...DA PRAIA
- EXECESSO DE ARRECADAÇAO
- O P. CREDITO
- ANULAÇAO DE DOTAÇÃO SUPERATAVIT FIANANCEITO APURADO NO BALANÇO PATRMINIAL
- RESEVA CONTIGENCIA
- RECURSOS PROVENIENTS DE VETO EMENDA OU REJEIÇAO DE LOA