A) Caberá ao órgão de pessoal fazer a verificação da incidência ou não da acumulação vedada pela Constituição Federal em decorrência de impossibilidade de justificativa prévia do servidor, pois este perderá o direito à ampla defesa.
B) Havendo, a qualquer tempo, a incidência da acumulação vedada, assim como a [não] apresentação, pelo servidor, na data da sua investidura no cargo público, da respectiva declaração de acumulação, a autoridade competente promoverá, em 30 dias, a instauração do processo administrativo para a apuração da infração criminal, nos termos da Lei n° 8.027/1990, sob pena de destituição do cargo em comissão ou função de confiança, da autoridade e do chefe de pessoal.
C) Verificada, a qualquer tempo, a incidência da acumulação vedada, assim como a não apresentação, pelo servidor, na data da sua investidura no cargo público, da respectiva declaração de acumulação, a autoridade competente promoverá a imediata instauração do processo administrativo para a apuração da infração disciplinar, nos termos da Lei n° 8.027/1990, sob pena de destituição do cargo em comissão ou função de confiança, da autoridade e do chefe de pessoal. GABARITO
D) Havendo, a qualquer tempo, a incidência da acumulação vedada, assim como a não apresentação, pelo servidor, na data da sua contratação no cargo público, da respectiva declaração de acumulação, a autoridade competente promoverá, em 45 dias, a instauração do processo administrativo para a apuração da infração administrativa e cível, nos termos da Lei n° 8.027/1990, sob pena de destituição do cargo em comissão ou função de confiança, da autoridade e do chefe de pessoal.
E) Os servidores públicos civis podem optar por [são obrigados a] declarar, no ato de investidura e sob as penas da lei, quais os cargos públicos, empregos e funções que exercem, abrangidos [ou não] pela vedação constitucional, devendo fazer prova de exoneração ou demissão, na data da investidura, na hipótese de acumulação constitucionalmente vedada.
A) Caberá ao órgão de pessoal fazer a verificação da incidência ou não da acumulação vedada pela Constituição Federal em decorrência de impossibilidade de justificativa prévia do servidor, pois este perderá o direito à ampla defesa.
B) Havendo, a qualquer tempo, a incidência da acumulação vedada, assim como a [não] apresentação, pelo servidor, na data da sua investidura no cargo público, da respectiva declaração de acumulação, a autoridade competente promoverá, em 30 dias, a instauração do processo administrativo para a apuração da infração criminal, nos termos da Lei n° 8.027/1990, sob pena de destituição do cargo em comissão ou função de confiança, da autoridade e do chefe de pessoal.
C) Verificada, a qualquer tempo, a incidência da acumulação vedada, assim como a não apresentação, pelo servidor, na data da sua investidura no cargo público, da respectiva declaração de acumulação, a autoridade competente promoverá a imediata instauração do processo administrativo para a apuração da infração disciplinar, nos termos da Lei n° 8.027/1990, sob pena de destituição do cargo em comissão ou função de confiança, da autoridade e do chefe de pessoal. GABARITO
D) Havendo, a qualquer tempo, a incidência da acumulação vedada, assim como a não apresentação, pelo servidor, na data da sua contratação no cargo público, da respectiva declaração de acumulação, a autoridade competente promoverá, em 45 dias, a instauração do processo administrativo para a apuração da infração administrativa e cível, nos termos da Lei n° 8.027/1990, sob pena de destituição do cargo em comissão ou função de confiança, da autoridade e do chefe de pessoal.
E) Os servidores públicos civis podem optar por [são obrigados a] declarar, no ato de investidura e sob as penas da lei, quais os cargos públicos, empregos e funções que exercem, abrangidos [ou não] pela vedação constitucional, devendo fazer prova de exoneração ou demissão, na data da investidura, na hipótese de acumulação constitucionalmente vedada.