Art. 3o O Serviço Veterinário Oficial deverá registrar as notificações de que trata o art. 2o deste Anexo e atendê-las dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir de sua apresentação.
Art. 5° O Programa Nacional de Controle da Raiva dos Herbívoros tem como objetivo baixar a prevalência da doença na população de herbívoros domésticos.
Art. 7° Na profilaxia da raiva dos herbívoros, será utilizada vacina inativada, na dosagem de 2 (dois) ml, administrada pelo proprietário, através da via subcutânea ou intramuscular.
Art. 8o Nas áreas de ocorrência de raiva, a vacinação será adotada sistematicamente, em bovídeos e eqüídeos com idade igual ou superior a 3 (três) meses, sob a supervisão do médico veterinário.
§ 2° Animais primovacinados deverão ser revacinados após 30 (trinta) dias.