a) a vacinação de fêmeas até oito meses de idade e bovinos machos de qualquer idade é recomendada. (ERRADA)
(IN 10 de 2017):
Art. 9° É obrigatória a vacinação de todas as fêmeas das espécies bovina e bubalina, na faixa etária de três a oito meses, utilizando-se dose única de vacina viva liofilizada, elaborada com amostra 19 de Brucella abortus (B19).
Parágrafo único. A utilização da vacina B19 poderá ser substituída pela vacina contra brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, na espécie bovina.
Art. 13. É proibida a vacinação contra brucelose de machos de qualquer idade.
b) as fêmeas com idade até 4 (quatro) meses e reagentes aos testes diagnósticos, em estabelecimentos de criação com focos de brucelose, devem ser vacinadas. (ERRADA)
A IN 10 preconiza que: animais reagentes a brucelose deverão, em até trinta dias, ser submetidos a teste confirmatório ou, a critério do médico veterinário responsável pela coleta e do proprietário dos animais, serem destinados ao abate sanitário ou à eutanásia.
c) para fêmeas gestantes é a vacinação permitida e recomendada. (ERRADA)
(IN 10 de 2017)
Art. 17. Bezerras não vacinadas dos três aos oito meses de idade deverão ter sua situação vacinal regularizada, mediante a utilização da amostra RB51.
A IN 10 de 2017 não menciona nada sobre vacinação de fêmeas gestantes.
d) a vacinação de fêmeas com idade superior a 8 (oito) meses e que não foram vacinadas com a amostra B19 entre 3 (três) e 8 (oito) meses de idade é recomendada. (CORRETA)
(IN 10 de 2017):
Art. 14. É proibida a utilização da vacina B19 em fêmeas com idade superior a oito meses.
Art. 15. É facultada ao produtor a vacinação de fêmeas bovinas com idade superior a oito meses utilizando-se a vacina contra brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, sem prejuízo do disposto no art. 9° desta Instrução Normativa.
e) a vacinação de fêmeas adultas, reagentes aos testes diagnósticos e que foram vacinadas com a amostra B19 entre 3 (três) e 6 (seis) meses de idade é recomendada. (ERRADA)
(IN 10 de 2017)
A IN 10 preconiza que: animais reagentes a brucelose deverão, em até trinta dias, ser submetidos a teste confirmatório ou, a critério do médico veterinário responsável pela coleta e do proprietário dos animais, serem destinados ao abate sanitário ou à eutanásia.
Art. 17. Bezerras não vacinadas dos três aos oito meses de idade deverão ter sua situação vacinal regularizada, mediante a utilização da amostra RB51.