GABARITO CORRETO E
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 44, DE 23 DE AGOSTO DE 2001
CAPÍTULO III
DAS EXIGÊNCIAS
2. O estabelecimento avícola participante do PNSA não poderá utilizar:
2.1. vacina de qualquer natureza contra a micoplasmose aviária, em estabelecimentos de controles
permanentes;
2.2. qualquer vacina preparada com adjuvante oleoso, durante as quatro semanas que antecedem as provas
laboratoriais;
2.3. qualquer droga, para a qual exista evidência científica, que possa interferir nos resultados dos testes
sorológicos ou dificultar o isolamento dos micoplasmas, no período de três semanas antecedentes às
provas laboratoriais;
2.4. os casos excepcionais deverão ser avaliados pelo DDA/SDA, desde que apresentado e aprovado por
projeto técnico-científico específico.
3. Só poderão ser utilizados antígenos, soros controles e ¿kits¿ autorizados pelo MA, observados os
prazos de validade.
4. Somente poderão ser utilizadas outras provas laboratoriais quando devidamente aprovadas pelo PNSA.
5. Os estabelecimentos avícolas deverão fornecer mensalmente um calendário de colheitas, que será
encaminhado à DFA, do Estado onde se localiza, com cronograma de nascimento, de importação e as
datas das colheitas rotineiras de material, realizadas pelo responsável técnico, visando a fiscalização e a
supervisão do serviço oficial.