Art. 14. À Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária compete:
I - a vigilância agropecuária de portos, aeroportos e postos de fronteira internacionais e aduanas especiais;
II - a fixação de normas referentes a campanhas de controle e de erradicação de pragas dos vegetais e doenças dos animais;
III - a aprovação dos métodos de diagnóstico e dos produtos de usos veterinário e agronômico;
IV - a manutenção do sistema de informações epidemiológicas;
V - a regulamentação, regularização, implantação, implementação, coordenação e avaliação das atividades referentes à educação sanitária em defesa agropecuária, nas três Instâncias do Sistema Unificado;
VI - a auditoria, a supervisão, a avaliação e a coordenação das ações desenvolvidas nas Instâncias intermediárias e locais;
VII - a representação do País nos fóruns internacionais que tratam de defesa agropecuária;
VIII - a realização de estudos de epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
IX - o aprimoramento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
X - a cooperação técnica às outras instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
XI - a manutenção das normas complementares de defesa agropecuária; e
XII - a execução e a operacionalização de atividades de certificação e vigilância agropecuária, em áreas de sua competência.