A questão em comento demanda
conhecimento de axiomas sobre Direito Objetivo e Direito Subjetivo.
O Direito Objetivo está amparado
pelo ordenamento jurídico, ou seja, é o conjunto de normas do Direito
Positivado.
O direito subjetivo é decorrência
do ordenamento jurídico, ou seja, a potestade, facultade do indivíduo de fazer
valer as normas que lhe geram vantagens e interesses.
Diante do exposto, cabe comentar
as assertivas da questão.
A assertiva I está CORRETA.
De fato, o direito subjetivo é
uma decorrência lógica das previsões normativas externadas no ordenamento
jurídico, ou seja, no Direito Objetivo.
A assertiva II está INCORRETA.
Não há previsão de que o Direito
Objetivo não pode ser exteriorizado nas normativas tratadas na assertiva II.
A assertiva III é CORRETA.
A liberdade é expressamente
prevista no ordenamento jurídico, ou seja, é positivada no Direito Objetivo, e
representa um direito subjetivo inalienável do indivíduo.
Diante do exposto, são verídicas
as assertivas I e III.
Cabe, diante do exposto, comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETO. As assertivas
I e III são verdadeiras.
LETRA B- INCORRETO. As assertivas
I e III são verdadeiras.
LETRA C- INCORRETO. As assertivas
I e III são verdadeiras.
LETRA D- INCORRETO. As assertivas
I e III são verdadeiras.
LETRA E- CORRETO. As assertivas I
e III são verdadeiras.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
A teoria de Kelsen é "pura" em dois sentidos:
(i) afirma-se livre de quaisquer considerações ideológicas, não se emitem juízos de valor sobre qualquer sistema jurídico, e a análise da "norma jurídica" não é afetada por nenhuma concepção da natureza do direito justo;
(ii) o estudo sociológico da prática do direito e o estudo das influências políticas, econômicas ou históricas sobre o desenvolvimento do direito ficam além da esfera de ação da teoria pura. [...]
Para Kelsen, as regras eram as características observáveis (na escrita etc.) de um sistema normativo. As regras eram, portanto, as características de superfície do direito, e as normas sua essência interior; conquanto elas possam ter dado origem aos atos de "vontade" de um Parlamento, ou à adoção de um costume por um juiz, uma vez aceitas como direito adquirem existência independente; sua validade não depende da vontade de um mandatário.
I. O direito subjetivo de um sujeito é garantido pelo Estado, ou seja, pelo direito objetivo. Será direito subjetivo o direito que se encontra com a pessoa, na sua subjetividade, podendo ser exercido, porque também amparado por normas estatais.
II. A liberdade é ao mesmo tempo um direito subjetivo, porque pertence ao indivíduo, instantaneamente, e um direito objetivo, porque decorre de normas jurídicas, ou seja, é garantida pelo Estado.
O direito é perspectivado internamente por Kelsen e a norma jurídica é compreendida como uma idealidade, ou seja, um dever-ser, e não como tudo que é da natureza, ou seja, um ser.
III. Comporta a teoria de Kelsen uma validação da norma jurídica inferior pela norma jurídica superior, não cabendo, portanto, uma validação externa, de cunho sociológico.