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Gabarito: E
"A vítima somente poderá ajuizar a ação de indenização contra o Estado; se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa; o ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.
A teor do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, a ação de danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).
Fonte: DIZER O DIREITO. Link para os fundamentos da decisão: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/09/info-947-stf.pdf
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Esse é o entendimento do STF. Para o STJ, o servidor poderia ter ingressado com uma ação de reparação de danos contra o causador do dano.
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GABARITO LETRA E.
A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público. Da leitura do § 6º do art. 37 da CF/88, é possível perceber que o dispositivo consagrou duas garantias:
• a primeira, em favor do particular lesado, considerando que a CF/88 assegura que ele poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, que tem recursos para pagar, sem ter que provar que o agente público agiu com dolo ou culpa;
• a segunda garantia é em favor do agente público que causou o dano. A parte final do § 6º do art. 37, implicitamente, afirma que a vítima não poderá ajuizar a ação diretamente contra o servidor público que praticou o ato.
Este servidor somente pode ser responsabilizado pelo dano se for acionado pelo próprio Estado, em ação regressiva, após o Poder Público já ter ressarcido o ofendido. Outro argumento invocado é o princípio da impessoalidade. O agente público atua em nome do Estado (e não em nome próprio). Logo, quem causa o dano ao particular é o Estado (e não o servidor). Por isso, o prejudicado só pode acionar o Poder Público. É a opinião, por exemplo, de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 1998).
(DIZER O DIREITO).
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A letra E diz: o manobrista é parte ilegítima para figurar na demanda [...]
essa parte ilegítima detonou comigo kkk, acabei marcando a D.
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Qual erro da D?
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Vejamos as opções propostas pela Banca, em vista da situação fática narrada:
a) Errado:
A Câmara Municipal é órgão público e, como tal, não ostenta personalidade jurídica própria. Logo, não se trata de pessoa, sujeito de direitos, mas sim de mero centro de competências. Por conseguinte, de regra, não detém legitimidade para ser parte em Juízo, devendo a ação respectiva ser proposta contra a pessoa jurídica da qual o órgão é integrante, no caso, o Município de Fortaleza.
b) Errado:
Nada impede que servidores públicos sejam vítimas de danos ocasionados pela própria Administração Pública, hipótese em que aplicar-se-á a norma da responsabilidade objetiva do Estado, tal como contemplada no art. 37, §6º, da CRFB/88.
c) Errado:
Inexiste qualquer amparo legislativo, doutrinário ou jurisprudencial para que se pretenda excluir danos originários de acidentes de trânsito do espectro de incidência do art. 37, §6º, da CRFB/88. Bem ao contrário, referido preceito constitucional abarca, perfeitamente, os casos de tal natureza, como seria a hipótese narrada no enunciado desta questão.
d) Errado:
A hipótese não é de "concessão de serviços públicos", mas sim de empresa contratada para prestar serviços de manobrista, a título terceirizado. Serviços de manobrista, por evidente, não são serviços públicos, no sentido técnico do termo. Cuida-se de atividade meramente instrumental (atividade-meio), passível de terceirização. De tal forma, cabe ao Estado responder, sim, pelos danos daí decorrentes. Ademais, não seria a "Câmara" que responderia, mas sim o Município.
e) Certo:
De fato, o STF possuiu compreensão estabelecida no sentido de que o art. 37, §6º, consagra uma dupla garantia, sendo que uma delas militaria em favor do agente público, pessoa física, que não poderia ser demandado diretamente pela vítima, respondendo, tão somente, em caráter regressivo.
Assim, está correta esta alternativa.
Gabarito do professor: E
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Gabarito: E
a) a ação deveria ter sido proposta em face da Câmara Municipal, pois esta possui personalidade judiciária.
Deveria ter sido proposta em face do Município, pois a Câmara não tem personalidade jurídica.
b) a pretensão é improcedente, pois a responsabilidade prevista no art. 37, § 6° somente se aplica em favor de terceiros e não de servidores públicos.
Desconheço tal distinção. Além disso, o servidor (vítima) é considerado terceiro no caso em tela, eis que não atua em nome do Estado.
c) não se aplica o art. 37, §6° em ilícitos civis de trânsito, mas apenas o regime de responsabilidade constante do Código Civil.
Aplica-se normalmente.
d) a ação deveria ter sido proposta em face da empresa contratada, pois a Câmara somente responde de forma subsidiária, em vista da concessão desse serviço público.
O Município responde. A Câmara é órgão, não possuindo personalidade jurídica.
e) o manobrista é parte ilegítima para figurar na demanda, visto que a responsabilidade prevista no art. 37, § 6° não abrange a responsabilidade pessoal do agente causador do dano, que responde apenas em caráter regressivo e pelo regime de responsabilidade subjetiva.
Correto. De acordo com a teoria da dupla garantia, cuja adoção foi pacificada recentemente pelo STF no julgamento do RE 1027633 RG/SP (Tema 940 da Repercussão Geral), o agente público não responde diretamente perante a vítima, mas tão somente perante o ente público, em ação de regresso.
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Complemento>
a)
Para fins de responsabilidade a Câm. é um órgão quem deve ser demandado é o município.
b) O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários.
c) Não existe esta vedação.
d) Na mesma pegada da "a" a câm é um órgão ..
e) aplica-se ao servidor aquilo que se chama de dupla arantia>
O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar este dispositivo, consagrou o entendimento de que o particular lesado somente poderá demandar o ente público ou a pessoa jurídica de direito privado objetivando a reparação do dano causado, não sendo possível ajuizar ação contra o agente causador do ano, tal faculdade cabe, apenas, a pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos.
Constitui-se, assim, uma dupla garantia. A primeira para o particular que terá assegurada a responsabilidade objetiva, não necessitando comprovar dolo ou culpa do autor do dano; a segunda para o servidor, que somente responderá perante o ente estatal.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Saga de Gêmeos, o STF pacificou essa questão ano passado e o entendimento do STJ caiu. Não se poderia mais entrar contra o motorista.
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Somente para complementar, a letra D esta errada porque fala em Câmara Municipal, que como órgão, não possui personalidade jurídica, e por consequência, não pode ser demandada em juízo.
Em se tratando de concessão de serviços públicos, exceto quando se trata de danos ambientais, a jurisprudência entende que a responsabilidade do Estado é subsidiária.
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Marquei a E pq, ao meu ver estava menos errada.
Isso porque, achei que o exemplo não se trata de serviço público, Vejamos:
(um manobrista, recrutado por empresa contratada para prestação de serviços à Edilidade)
Partindo deste pressuposto a responsabilidade é regida pelo Código Civil
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ATENÇÃO: LITISCONSÓRCIO PASSIVO não é mais possível como entendia alguns julgados do STJ.
O STF no dia 14/08/2019, ao julgar o RE 1.027.633 em sede de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese:
“A teor do disposto no artigo 37 parágrafo 6º da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica prestadora do serviço público, sendo parte ilegítima passiva o autor do ato, assegurado o direito de regresso pelo Estado contra o responsável em caso de dolo ou culpa”
Q853150
“Considere que Marvim, servidor efetivo do Tribunal Regional Eleitoral, no exercício de suas funções na 1ª Zona Eleitoral do Município do Rio de Janeiro, tenha agredido fisicamente um eleitor.” Baseado na teoria da responsabilidade civil do estado, o advogado do eleitor deverá propor ação de indenização contra
- UNIÃO, somente.
João, Técnico Médio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, no exercício da função, caminhava carregando em seus braços uma enorme pilha de autos de processos, quando tropeçou e caiu em cima da particular Maria, que estava sendo atendida pela Defensoria, quebrando-lhe o braço e danificando o aparelho de telefone celular que estava na mão da lesada.
Em razão dos danos que lhe foram causados, Maria ajuizou ação indenizatória em face:
do Estado do Rio de Janeiro, com base em sua responsabilidade civil objetiva, sendo desnecessária a comprovação do dolo ou culpa de João;
ÓRGÃOS PÚBLICOS: Não tem personalidade jurídica própria. Assim, por exemplo, não se interpõe ação judicial contra a Receita Federal, e sim contra a União.
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Nesse caso quem deveria figurar no polo passivo da ação? O município ou a empresa terceirizada?
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Olá pessoal.
Atentem para a letra A. Muitos falaram dela tratando de personalidade jurídica e judiciária como se fossem a mesma coisa, mas não são.
Personalidade JUDICIÁRIA ------ Admite que certos órgãos públicos possam ser partes no processo para defender um direito próprio ou prerrogativa/competência constitucional.
Personalidade JURÍDICA ------ É entendida como uma aptidão para contrair direitos e obrigações, abrangendo pessoas físicas ou jurídicas.
a) a ação deveria ter sido proposta em face da Câmara Municipal, pois esta possui personalidade JUDICIÁRIA.
Sendo assim, não poderia ser proposta em face da Câmara Municipal, pois trata apenas de questões patrimoniais e não de defesa das prerrogativas do órgão. Embora a câmara possua sim, personalidade JUDICIÁRIA.
Qualquer coisa é só falar.
Nunca desistir!!!!!
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Questão TOP!!
Errei por ficar ponderando se era ou nao um serviço público sendo prestado. Não era!
...
A empresa em questão não presta serviço público. è mera atividade terceirizada, logo o Município responde de forma objetiva e todas normas que regem o tema se aplicam.
GABA letra E
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Sobre a letra D, acredito que o erro esteja no fato de que a prestação do serviço de manobrista não seja serviço público! Trata-se de atividade "meio", passível de terceirização, e, por isso quem deve estar no polo da demanda é o Município (não a Câmara).
NÃO se trata de CONCESSÃO de serviço público, na qual o sujeito passivo do polo da demanda seja a concessionária, com responsabilidade subsidiária da ADM. Direta.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Para o STJ: A vítima tem a possibilidade de escolher se quer ajuizar a ação:
a) Somente contra o Estado;
b) Somente contra o servidor público;
c) Contra o Estado e o servidor público em litisconsórcio
Info. 532 do STJ (2013): NA HIPÓTESE DE DANO CAUSADO A PARTICULAR POR AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, A VÍTIMA TEM A POSSIBILIDADE DE AJUIZAR A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DIRETAMENTE CONTRA O AGENTE, CONTRA O ESTADO OU CONTRA AMBOS (Entendimento do STJ)
O STF tem entendimento diferente:
A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano.
O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.
O ART. 37, §6º CONSAGROU A TEORIA DA DUPLA GARANTIA:
1) Em favor do particular, que poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, que tem recursos para pagar, sem ter que provar que o agente público agiu com dolo ou culpa;
2) Em favor do agente público que causou o dano, que somente será responsabilizado pelo dano se for acionado pelo próprio Estado, em ação regressiva, após o Poder Público já ter ressarcido o ofendido.
Avante! a vitória está logo ali..
#PC2021
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TEMA 904 - Repercussão Geral STF - 14/08/2019
“A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Não há mais divergência sobre o tema, o STF pacificou. (14/08/2019 em diante)
CUIDADO!!!!
-Muitas questões são de provas realizadas antes da aprovação do tema de repercussão geral e por isso havia a divergência de posicionamentos com o do STJ.
Gabarito: E
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se vc errou fale comigo que eu desenho pra vc.
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E serviço de manobrista terceirizado agora tem natureza de serviço público? A meu ver, embora prestado em favor da Edilidade, é mera atividade econômica.
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As Câmaras Municipais não possuem personalidade jurídica. Ela possui tão somente personalidade judiciária. Dessa forma, é o que diz a Súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
(Súmula 525, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)
- Personalidade jurídica é a “aptidão, reconhecida pela ordem jurídica a alguém, para exercer direitos e contrair obrigações”.
- Personalidade judiciária não é uma capacidade advinda da Lei. É, portanto, uma criação doutrinária acolhida pela jurisprudência pátria, no sentido de dar poder à órgãos públicos (já que estes não possuem personalidade jurídica) de atuarem em Juízo.
Como vislumbrado, o Município é a pessoa jurídica legal com capacidade processual para atuar no polo passivo da demanda quando o fato não versar acerca das prerrogativas legais da Câmara Municipal
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Trata-se de responsabilidade civil objetiva e, portanto, o polo passivo é o Município de Fortaleza. Porém, o município pode ingressar a ação de regresso (denunciação a lide) em face do manobrista.
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O certo é ingressar a ação contra a empresa, respondendo a Câmara de forma subsidiária, sendo a letra D correta tbm! Mas a letra E já trata mais do enunciado como um todo, de fato o agente não pode ingressar no polo passivo da demanda...
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Não existe resposta correta para a questão. Vamos lá:
A banca quis atrair para o manobrista a proteção da dupla garantia, prevista no art. 37, § 6º, da CF. Ocorre que esse regime é destinado aos servidores públicos. O manobrista é contratado de uma empresa privada, que NÃO presta serviço público. Inaplicável, portanto, a lógica do art. 37, § 6º, da CF.
Quanto à responsabilidade do Município, este não responde de forma primária, já que o causador do dano foi o empregado da empresa prestadora de serviços. Nesse sentido, Rafael Oliveira:
"O contratado é responsável pelos danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado, na forma do art. 70 da Lei 8.666/1993.
Portanto, o contratado possui responsabilidade primária pela má execução do contrato. Em princípio, não há que falar em solidariedade entre o Poder Público e o contratado pelos danos causados a terceiros. A responsabilidade do Estado é subsidiária".
Portanto, quem deve responder, primariamente, é a empresa prestadora de serviços. Questiona-se: poderia a vítima ajuizar demanda contra a empresa e contra o seu empregado?
Penso que poderia. Ora, a empresa, como já afirmado, não se submete à regra do art. 37, § 6º, da CF, e sim ao art. 70 da Lei 8666. Não há nenhuma norma, constitucional ou legal, que impeça o empregado de responder pelo dano diretamente, ainda que o seu empregador seja o responsável primário, de maneira objetiva (art. 932, III, do CC).
A banca confundiu dupla garantia com responsabilidade da prestadora de serviços; servidor público com empregado da tomadora de serviços. A questão, enfim, não tem resposta.