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A) a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
B) a convocação dos interessados será efetuada por meios eletrônicos, dispensada a publicação em diário oficial ou em jornal, exceto se o vulto da licitação superar os valores fixados em regulamento.
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal;
C) será adotado, para julgamento e classificação das propostas, o critério de menor preço ou os critérios combinados de técnica e preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital.
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
D) qualquer licitante, encerrada a etapa de lances, poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer da classificação das propostas, sendo que o exame dos documentos de habilitação se dará após o julgamento desses recursos.
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
E) o prazo de validade das propostas oferecidas no pregão será de noventa dias, se outro não estiver fixado no edital.
Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
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Erro da D
Qualquer licitante, encerrada a etapa de lances, poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer da classificação das propostas,(OK) sendo que o exame dos documentos de habilitação se dará após o julgamento desses recursos.
Docs da habilitação são examinados logo após julgamento e classificação das propostas, ou seja, acontece primeiro ( Art 4, XII). A oportunidade de recorrer vem depois de o pregoeiro declarar o vencedor da licitação, daí as inimigas podem discordar do resultado no prazo de 3 dias (Art4.XVIII)
Ordem do babado:
1 Abertura edital
2 Fase dos lances
3 Julgamento das propostas
5 Habilitação do licitante de melhor proposta
6 Declaração do vencedor
7 Recurso das inimigas
8 Resultado dos recursos, se não der em nada Adjudicação do objeto ao vencedor
9 Homologação da licitação
10 Adjudicatário ( o vencedor) vai assinar o contrato
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Priscila Freitas, na "ordem do babado" a adjudicação vem antes da homologação.
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Priscila Freitas, na "ordem do babado" a adjudicação vem antes da homologação.
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Art. 3º A FASE PREPARATÓRIA do pregão observará o seguinte:
IV - a autoridade competente designará, DENTRE OS SERVIDORES DO ÓRGÃO ou entidade promotora da licitação, O PREGOEIRO E RESPECTIVA EQUIPE DE APOIO, cuja atribuição inclui, dentre outras:
--> O RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS E LANCES,
--> A ANÁLISE DE SUA ACEITABILIDADE E SUA CLASSIFICAÇÃO, BEM COMO
--> A HABILITAÇÃO E A ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DO CERTAME AO LICITANTE VENCEDOR.
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FASES DO PREGÃO = CHAH:
1 - CLASSIFICAÇÃO
2 - HABILITAÇÃO
3 - ADJUDICAÇÃO
4 - HOMOLOGAÇÃO
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A questão indicada está relacionada com o pregão.
• Pregão:
Segundo Di Pietro (2018), o pregão pode ser caracterizado como "a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado de contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública".
- Não há limite de valor estipulado para o pregão.
- No pregão a licitação será sempre do tipo MENOR PREÇO.
A) CERTO, com base no art. 3º, IV, da Lei nº 10.520 de 2002. "Art. 3º A fase preparatória para o pregão observará o seguinte: IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua
B) ERRADO, de acordo com o art. 4º, I da Lei nº 10.520 de 2002. "Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal".
C) ERRADO, de acordo com o art. 4º, X, da Lei nº 10.520 de 2002. "Art.4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes: X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para o fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital".
D) ERRADO, de acordo com o art. 4º, XVIII, da Lei nº 10.520 de 2002. "Art.4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes: XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos".
E) ERRADO, uma vez que o prazo de validade é de sessenta dias, de acordo com o art. 6º, da Lei nº 10.520 de 2002. "Art.6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital".
Referência:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Gabarito: A
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Galera,
Expliquem, mas coloquem o gabarito tb, pow....
Gab: A
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☑ GABARITO: LETRA A
↪ IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
⇉ LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
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ATUALIZAÇÃO DA ALTERNATIVA "B":
Art. 4o A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2o;
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gente quando for corrigir algum comentário mandem msg no privado pq a pessoa pode não ver a msg aqui e a resposta continuará incorreta ou incompleta. :)
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GABARITO A
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Vale ressaltar que, o pregoeiro poderá adjudicar o objeto ao vencedor, caso não exista recurso. Existindo recurso, cabe a autoridade competente julgar esse e posteriormente adjudicar o objeto ao vencedor.
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Priscila fique atenta ao erro da ordem das fases : edital, julgamento e classificação, habilitação do licitante vencedor, adjudicação e homologação.
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Não há limite de valor estipulado para o pregão.
No pregão a licitação será sempre do tipo MENOR PREÇO.
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Em relação à letra B, a lei não confere nenhum tipo de "dispensa" nas formas de divulgação do edital.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10520/2002 (INSTITUI, NO ÂMBITO DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
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PUBLICAÇÃO OBRIGATÓRIA
1 – DIÁRIO OFICIAL
2 - JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL, SE NÃO EXISTE DIÁRIO
PUBLICAÇÃO FACULTATIVA
# MEIO ELETRÔNICO
# JORNAL DE CIRCULAÇÃO GRANDE, SE GRANDE VULTO