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Canadá é o gabarito.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes,[...]
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
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art. 373
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, PODERÁ o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que DEVERÁ dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
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– ÔNUS DA PROVA SUBJETIVO = direcionado às partes.
– Regra de conduta às partes.
– Adverte às partes o que deve provar e o risco da não desincumbência.
– ONUS DA PROVA OBJETIVO = direcionado ao julgador.
– Regra de julgamento: Indica ao julgador como decidir se os fatos não forem provados.
– ÔNUS ESTÁTICO = regras prévias e abstratas fixadas por LEI, recaindo, em regra, sobre a parte a quem favoreça a prova dos fatos.
– ÔNUS DINÂMICO = regras são fixadas a cada caso concreto pelo JUIZ, recaindo na parte que tem mais facilidade de produção das provas.
– INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA pode ser legal (ope legis), por convenção das partes, ou pelo juiz (ope judicis).
– ÔNUS DINÂMICO = inversão do ônus da prova ope judicis.
ENUNCIADO 128: Exceto quando reconhecida sua nulidade, A CONVENÇÃO DAS PARTES SOBRE O ÔNUS DA PROVA AFASTA A REDISTRIBUIÇÃO POR PARTE DO JUIZ.
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A lei processual determina, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, afirmando que compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Porém, a mesma lei admite, excepcionalmente, que a distribuição deste ônus seja feita de modo diverso, a fim de que a produção da prova seja determinada à parte que apresentar melhores condições de produzi-la. Trata-se da denominada distribuição dinâmica do ônus da prova. É o que dispõe o art. 373, caput, c/c §1º, do CPC/15: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído".
A lei processual admite, ainda, que também as partes convencionem sobre a distribuição do ônus da prova de forma distinta da regra geral, desde que essa convenção não recaia sobre direitos indisponíveis e que não torne excessivamente difícil a qualquer delas o exercício de seu direito. Referida convenção pode ser celebrada antes ou durante o processo, senão vejamos:
"Art. 373, § 3º. A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo".
Gabarito do professor: Letra C.
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Trata-se do negócio jurídico processual. É feito entre as partes, antes ou durante o processo com controle à posteriori pelo magistrado, que NÃO integra o negócio, mas tão somente faz seu controle.
Diferente do calendário jurídico processual, que é feito pelas partes e o juiz, vinculando-os.
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Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Gab. C
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GABARITO: C
Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
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Prezados, é possível que as partes celebrem acordo para distribuir a regra do ônus da prova de forma distinta da que estabelece o CPC.
A respectiva convenção para a inversão do ônus da prova poderá ocorrer ANTES ou até mesmo DURANTE o processo, de modo que a alternativa C é o nosso gabarito.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes (...)
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada ANTES ou DURANTE o processo.
Além disso, está incorreta a alternativa “D”, pois a inversão do ônus da prova poderá ocorrer também por decisão do juiz da causa:
Art. 373 (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Resposta: C
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GABARITO: C
Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
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LetraC
"Art. 373, § 3º. A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo".
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A distribuição diversa do ônus pode ocorrer por convenção das partes, antes ou durante o processo.
Salvo:
- recair sobre direito indisponível
- tornar excessivamente difícil sua desincumbência