Teoria Pura de Hans Kelsen – POSITIVISMO: O direito é norma (jurídica).De acordo com o positivismo de Hans Kelsen, a escolha de uma interpretação dentro da moldura de possibilidades proporcionada pela norma jurídica realiza-se segundo a livre apreciação do tribunal, e não por meio de qualquer espécie de conhecimento do direito preexistente.
POSITIVISMO é uma corrente filosófica que tem como pressuposto a mera descrição científica do direito, sem fazer qualquer juízo de valor a respeito de como o direito deve ser: o positivismo descreve apenas como o direito é (ou como o positivismo acha que ele é).
A teoria de Kelsen é "pura" em dois sentidos:
(i) afirma-se livre de quaisquer considerações ideológicas, não se emitem juízos de valor sobre qualquer sistema jurídico, e a análise da "norma jurídica" não é afetada por nenhuma concepção da natureza do direito justo;
(ii) o estudo sociológico da prática do direito e o estudo das influências políticas, econômicas ou históricas sobre o desenvolvimento do direito ficam além da esfera de ação da teoria pura. [...]
Para Kelsen, as regras eram as características observáveis (na escrita etc.) de um sistema normativo. As regras eram, portanto, as características de superfície do direito, e as normas sua essência interior; conquanto elas possam ter dado origem aos atos de "vontade" de um Parlamento, ou à adoção de um costume por um juiz, uma vez aceitas como direito adquirem existência independente; sua validade não depende da vontade de um mandatário.
I. O direito subjetivo de um sujeito é garantido pelo Estado, ou seja, pelo direito objetivo. Será direito subjetivo o direito que se encontra com a pessoa, na sua subjetividade, podendo ser exercido, porque também amparado por normas estatais.
II. A liberdade é ao mesmo tempo um direito subjetivo, porque pertence ao indivíduo, instantaneamente, e um direito objetivo, porque decorre de normas jurídicas, ou seja, é garantida pelo Estado.
O direito é perspectivado internamente por Kelsen e a norma jurídica é compreendida como uma idealidade, ou seja, um dever-ser, e não como tudo que é da natureza, ou seja, um ser.
III. Comporta a teoria de Kelsen uma validação da norma jurídica inferior pela norma jurídica superior, não cabendo, portanto, uma validação externa, de cunho sociológico.
FONTE: questões da FCC que se repetem falando sobre a TEORIA PURA de HANS KELSEN.
A questão em comento demanda
conhecimento da diferenciação básica entre Direito Objetivo e Direito
subjetivo.
O Direito Objetivo representa o
conjunto de normas, o “Direito", o ordenamento jurídico.
O direito subjetivo representa a
pretensão jurídica, a faculdade do indivíduo usar, a seu favor, o ordenamento,
o “direito".
Feita esta singela digressão,
cabe comentar as alternativas.
LETRA A- CORRETA. Representa, de
fato, a distinção entre Direito Objetivo e direito subjetivo. O Direito
Objetivo representa o conjunto de normas, o “Direito", o ordenamento jurídico.
O direito subjetivo representa a
pretensão jurídica, a faculdade do indivíduo usar, a seu favor, o ordenamento,
o “direito".
LETRA B- INCORRETA. Bem
interpretado, o texto da questão não diz isto. Não há como dizer que o dever
jurídico representa a expressão máxima do Direito Objetivo.
LETRA C- INCORRETA. O direito
subjetivo, sim, pressupõe a existência de um Direito Objetivo, ou seja, de um
conjunto de normas.
LETRA D-INCORRETA. O Direito Objetivo
não é formado por um conjunto de normas apenas emanadas pelo Poder Legislativo.
LETRA E- INCORRETA. Direito
Objetivo e direito subjetivo não se confundem.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A