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Gabarito A
Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
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Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 2 O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
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Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão
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LETRA A - CERTO
Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
LETRA B - ERRADO
Não há exceção por motivo de força maior.
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1 Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
LETRA C - ERRADO
§ 2 O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
LETRA D - ERRADO
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
LETRA E - ERRADO
Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
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A questão exige do aluno conhecimento sobre administração
tributária (art. 194 a 208), geralmente negligenciado pelos candidatos. Sobre o
tema, grande parte da vezes, basta a leitura dos dispositivos legais.
Analisemos as alternativas:
A) CERTO. A
resposta pode ser extraída da leitura do art. 197:
Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar
à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação
aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais
instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe,
em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange
a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja
legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
B) ERRADO. A assertiva está errada pois motivo de força maior e a decisão da
autoridade administrativa não são capazes de excepcionar o dever de sigilo por
parte da Fazenda Pública ou de seus servidores.
Vejamos o que
dispõe o art. 198 do CTN:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é
vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de
informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira
do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus
negócios ou atividades.
§ 1º Excetuam-se
do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I –
requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações
de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que
seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou
na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se
refere a informação, por prática de infração administrativa.
(...)
§ 3º Não é
vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações
fiscais para fins penais;
II – inscrições na
Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento
ou moratória.
C) ERRADO. O CTN permite o intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da
Administração Pública, desde que seja realizado no âmbito de processo
regularmente instaurado. Ao contrário do que afirma a alternativa, não é
necessário que ela ocorra após a instauração de processo judicial ou que se dê
por autorização judicial.
Art. 198, § 2º O
intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será
realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será
feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a
transferência e assegure a preservação do sigilo.
D) ERRADO. O art. 199 do CTN estabelece que a prestação de assistência mútua e
permuta de informações pode ocorrer por meio de lei ou convênio. Não é correto
dizer que somente uma lei complementar poderá instrumentalizá-las.
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a
fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma
estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
E) ERRADO. O CTN não exige autorização judicial para que as autoridades administrativas
federais requisitem auxílio da força pública federal, estadual ou municipal,
quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação
tributária. É o que dispõe o art. 200:
Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão
requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e
reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas
funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação
tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou
contravenção.
Gabarito do Professor: A
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Vamos à análise das alternativas.
a) relaciona as autoridades e entidades obrigadas a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, mas tal obrigação não abrange a prestação de informações, quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
CORRETO. A relação é apresentada nos incisos do artigo 197 do Código. A ressalva está no parágrafo único do referido artigo.
CTN. Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
b) determina que, salvo motivo de força maior e a critério da autoridade administrativa, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
INCORRETO. A ressalva à vedação da divulgação das informações referentes ao sujeito passivo não fica a critério da autoridade administrativa nem por ser motivo de força maior. O CTN determinar quais são os casos excepcionais no §1° do artigo 198.
CTN, art. 198, § 1° Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
c) veda o intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, o qual somente pode ser realizado quando houver autorização judicial, após instauração de processo judicial, a pedido dos entes federados interessados, que tramitará em segredo de justiça.
INCORRETO. O intercâmbio de informação sigilosa no âmbito da Administração Pública é possível, todavia ele “será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo” (CTN, art. 198, §2°)
d) dispõe que somente a lei complementar pode autorizar a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a prestarem mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações.
INCORRETO. “A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio” (CTN, art. 199).
e) exige autorização judicial para as autoridades administrativas federais poderem requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária.
INCORRETO. Não existe a necessidade de autorização judicial. Nos termos do artigo 200 do CTN, “as autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção”.
Resposta: A
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A) relaciona as autoridades e entidades obrigadas a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, mas tal obrigação não abrange a prestação de informações, quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
CORRETA - Pessoas discriminadas no art. 197, CTN, têm essa obrigação, com a ressalva do parágrafo único, quando estiverem obrigadas a guardar segredo em função de cargo, ofício, ...
Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
B) determina que, salvo motivo de força maior e a critério da autoridade administrativa, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
ERRADO - não tem essa ressalva de força maior, as exceções são a requisição de juiz no interesse da justiça e solicitação de autoridade adm, conforme parágrafo 1o.
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1 Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.