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                                Gabarito A   Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:   Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. 
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                                  	Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.        	§ 2 O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.                   	Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. 
 	Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.                 	Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.   
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                                Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:        I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;        II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;        III - as empresas de administração de bens;        IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;        V - os inventariantes;        VI - os síndicos, comissários e liquidatários;        VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.        Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão 
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                                LETRA A - CERTO   	Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: 	I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; 	II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; 	III - as empresas de administração de bens; 	IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 	V - os inventariantes; 	VI - os síndicos, comissários e liquidatários; 	VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. 	 Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.   LETRA B - ERRADO Não há exceção por motivo de força maior. 	Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.               	§ 1 Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:                	I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;           	II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.       LETRA C - ERRADO 	§ 2		 O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.       LETRA D - ERRADO 	Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.   LETRA E - ERRADO Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. 
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                                A questão exige do aluno conhecimento sobre administração
tributária (art. 194 a 208), geralmente negligenciado pelos candidatos. Sobre o
tema, grande parte da vezes, basta a leitura dos dispositivos legais.
 Analisemos as alternativas:
 
 A) CERTO. A
resposta pode ser extraída da leitura do art. 197:
 
Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar
à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação
aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
 I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
 II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais
instituições financeiras;
 III - as empresas de administração de bens;
 IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
 V - os inventariantes;
 VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
 VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe,
em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
 Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange
a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja
legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
 
 
 B) ERRADO. A assertiva está errada pois motivo de força maior e a decisão da
autoridade administrativa não são capazes de excepcionar o dever de sigilo por
parte da Fazenda Pública ou de seus servidores.
 Vejamos o que
dispõe o art. 198 do CTN:
 
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é
vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de
informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira
do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus
negócios ou atividades. 
 § 1º Excetuam-se
do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
 I –
requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
 II – solicitações
de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que
seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou
na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se
refere a informação, por prática de infração administrativa.
 (...)
 § 3º Não é
vedada a divulgação de informações relativas a:
 I – representações
fiscais para fins penais;
 II – inscrições na
Dívida Ativa da Fazenda Pública;
 III – parcelamento
ou moratória.
 
 
 C) ERRADO. O CTN permite o intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da
Administração Pública, desde que seja realizado no âmbito de processo
regularmente instaurado. Ao contrário do que afirma a alternativa, não é
necessário que ela ocorra após a instauração de processo judicial ou que se dê
por autorização judicial. 
Art. 198, § 2º O
intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será
realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será
feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a
transferência e assegure a preservação do sigilo. 
 
 
 D) ERRADO. O art. 199 do CTN estabelece que a prestação de assistência mútua e
permuta de informações pode ocorrer por meio de lei ou convênio. Não é correto
dizer que somente uma lei complementar poderá instrumentalizá-las.  
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a
fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma
estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
 
 
 E) ERRADO. O CTN não exige autorização judicial para que as autoridades administrativas
federais requisitem auxílio da força pública federal, estadual ou municipal,
quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação
tributária. É o que dispõe o art. 200: 
Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão
requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e
reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas
funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação
tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou
contravenção.
 
 Gabarito do Professor: A
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                                Vamos à análise das alternativas. a) relaciona as autoridades e entidades obrigadas a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, mas tal obrigação não abrange a prestação de informações, quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. CORRETO. A relação é apresentada nos incisos do artigo 197 do Código. A ressalva está no parágrafo único do referido artigo. CTN. Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. b) determina que, salvo motivo de força maior e a critério da autoridade administrativa, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. INCORRETO. A ressalva à vedação da divulgação das informações referentes ao sujeito passivo não fica a critério da autoridade administrativa nem por ser motivo de força maior. O CTN determinar quais são os casos excepcionais no §1° do artigo 198.  CTN, art. 198, § 1° Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:  I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. c) veda o intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, o qual somente pode ser realizado quando houver autorização judicial, após instauração de processo judicial, a pedido dos entes federados interessados, que tramitará em segredo de justiça. INCORRETO. O intercâmbio de informação sigilosa no âmbito da Administração Pública é possível, todavia ele “será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo” (CTN, art. 198, §2°) d) dispõe que somente a lei complementar pode autorizar a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a prestarem mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações. INCORRETO. “A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio” (CTN, art. 199). e) exige autorização judicial para as autoridades administrativas federais poderem requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária. INCORRETO. Não existe a necessidade de autorização judicial. Nos termos do artigo 200 do CTN, “as autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção”. Resposta: A   
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                                A) relaciona as autoridades e entidades obrigadas a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, mas tal obrigação não abrange a prestação de informações, quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.  CORRETA - Pessoas discriminadas no art. 197, CTN, têm essa obrigação, com a ressalva do parágrafo único, quando estiverem obrigadas a guardar segredo em função de cargo, ofício, ... Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:        I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;        II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;        III - as empresas de administração de bens;        IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;        V - os inventariantes;        VI - os síndicos, comissários e liquidatários;        VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.        Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.   B) determina que, salvo motivo de força maior e a critério da autoridade administrativa, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. ERRADO - não tem essa ressalva de força maior, as exceções são a requisição de juiz no interesse da justiça e solicitação de autoridade adm, conforme parágrafo 1o. Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1 Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;         II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.