GABARITO: LETRA D
? Conforme o ECA (8069/90):
? Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
ART. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior. ( 24 hs )
A REGRA GERAL É DE QUE, QUANDO O ADOLESCENTE NÃO PUDER SER LIBERADO, A AUTORIDADE POLICIAL O ENCAMINHE AO MINISTÉRIO PÚBLICO. SE NÃO FOR POSSÍVEL ENCAMINHÁ-LO IMEDIATAMENTE, A AUTORIDADE POLICIAL DEVE ENCAMINHÁ-LO À ENTIDADE DE ATENDIMENTO, QUE SE RESPONSABILIZARÁ POR APRESENTA-LO AO MP NO PRAZO DE 24H. AINDA ASSIM, É POSSÍVEL QUE NA LOCALIDADE NÃO HAJA ENTIDADE DE ATENDIMENTO. NESSE CASO, O ADOLESCENTE PERMANECERÁ SOB CUSTÓDIA POLICIAL E, SE NÃO HOUVER ÓRGÃO POLICIAL ESPECIALIZADO PARA ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, O INFRATOR NÃO DEVE PERMANECER NO MESMO LOCAL DESTINADO A MAIORES DE IDADE. O ECA DETERMINA AINDA QUE O ADOLESCENTE NÃO PODERÁ SER CONDUZIDO OU TRANSPORTADO EM COMPARTIMENTO FECHADO DE VEÍCULO POLICIAL, EM CONDIÇÕES ATENTATÓRIAS À SUA DIGNIDADE, OU QUE IMPLIQUEM RISCO À SUA INTEGRIDADE FÍSICA OU MENTAL. O POLICIAL QUE DESOBEDECE ESSA DETERMINAÇÃO INCORRE NO CRIME PREVISTO NO ART. 232