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ID
3195895
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de São Miguel do Oeste - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

Considera-se criança, para os efeitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente o Estatuto às pessoas entre:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    ? De acordo com o ECA (8069/90):

    ? Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

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  • A questão exige o conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) LEI 8.069/90, em especial sobre a idade da criança e do adolescente . Analisaremos as alternativas a fim de encontrarmos a resposta correta. Vejamos:

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    Ao completar 18 anos, o adolescente atinge a plena capacidade, ostentando a maioridade civil e a imputabilidade penal (art. 228 da CF), passando a se sujeitar às regras do Código Civil e do Código Penal. Entretanto, em situações excepcionais, o Estatuto permanece aplicável às pessoas entre 18 e 21 anos. Conforme determina o § 5.º do art. 121 do Estatuto, a desinternação será compulsória aos 21 anos de idade. Desta feita, admite-se que pessoas dessa idade permaneçam sob a tutela do Estatuto enquanto estiverem cumprindo medida socioeducativa, ou seja, no máximo até os 21 anos de idade. Esta situação decorre do fato de se considerar a idade da pessoa em desenvolvimento ao tempo da prática do ato infracional (parágrafo único do art. 104 do Estatuto), redundando em situações em que a resposta estatal baseada no Estatuto se materialize após o atingimento da imputabilidade penal. Ainda que pareça uma regra simples, a aplicação do parágrafo único do art. 2.º do Estatuto gera acirrada discussão. Isso porque muitos defendem que esse dispositivo teria sido revogado pelo Código Civil de 2002, que instituiu a plena capacidade civil aos 18 anos, substituindo a orientação do Código Civil de 1916, vigente quando da edição do Estatuto, e que determinava a maioridade aos 21 anos.Entretanto, essa não parece ser a melhor posição. Isso porque esse dispositivo em nada se relaciona à maioridade civil, mas simplesmente impõe um limite para a manutenção do adolescente sob cumprimento de medida de internação.

    Por derradeiro, restar destacar que a Lei n. 13.431/2017, que estabeleceu o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, também dispõe sobre hipótese de aplicação excepcional de seus preceitos para as pessoas entre 18 e 21 anos. Apesar de não se tratar, formalmente, de excepcional aplicação do Estatuto a pessoas maiores de 18 anos (posto que o sistema de garantia criado pela lei não integra o Estatuto), tem-se a utilização do Direito da Criança e do Adolescente para pessoas que estão fora das idades estabelecidas pela Lei n. 8.069/90, o que por si só já é motivo de destaque.

    A alternativa corretamente nos fala da excepcionalidade do artigo é a alternativa C.

    ROSSATO, Luciano Alves. Estatuto da Criança e do Adolescente : Lei n. 8.069/90 – comentado artigo por artigo / Luciano Alves Rossato, Paulo Eduardo Lépore, Rogério Sanches Cunha. – 11. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.

    GABARITO: C