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GABARITO D
Lei 12.651-12, Art. 4º Considera-se ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, em zonas ruraus ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene (eterno) e intermitente (descontínuo), excluídos os efêmeros (transitórios), desde a borda da calha do LEITO REGULAR, em largura mínima de: (item I)
(...)
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: (item II)
(...)
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; (item IV)
(...)
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (item III)
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação; (item III)
Bons estudos!
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Sobre a assertiva II, A título de complemento, convém destacar que o § 1º do art. 4º da Lei nº 12.651/12 traz uma exceção: "§ 1º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais".
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A II, também, deixou-me com muita dúvida por conta da exceção ....
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O gabarito correto seria letra c, porque há possibilidade da não exigência de APP nos lagos, lagoas ou reservatórios artificiais que fossem abastecidos por águas de chuva, por exemplo, conforme preconizado no § 1º do art. 4º da Lei nº 12.651/12
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A II foi tida como certa por ser a regra.
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I. APPs são áreas no entorno de cursos d’água e nascentes, para que garantam a preservação de matas ciliares e, assim, evitem assoreamentos.
Isso não tá invertido? áreas no entorno de cursos d'água e nascentes são APPs, mas APPs são mais do que isso..
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O motivo das áreas no entorno dos lagos serem APP é para garantir estabilidade dos lagos??
Estabilidade em qual sentido?
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Artificiais não!
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Essa questão está errada em tantos níveis que nem sei...
Não concordo que a alternativa I esteja certa, pois:
APP - Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
As áreas no entorno de cursos d’água e nascentes são até APPs, mas essa não é a definição trazida pelo código!
a alternativa II pra mim também está errada, pois:
as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Dispensa da APP no entorno das acumulações naturais ou artificiais de água com área < 1 hectare, vedada nova supressão de vegetação nativa, salvo se autorizado por órgão ambiental do SISNAMA