Sobre a Política Nacional de Meio Ambiente podemos afirmar:
I. Compete ao Sistema Nacional de Meio Ambiente estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos. -> ERRADA
DECRETO N 99.274, DE 6 DE JUNHO DE 1990.
Art. 7 Compete ao CONAMA:
VI - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos;
Embora o CONAMA faça parte do Sistema Nacional do Meio Ambiente a banca considerou a assertiva genérica errada.
II. São objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. -> ERRADA
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Art 9º - São INSTRUMENTOS da Política Nacional do Meio Ambiente:
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
III. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. -> CORRETO
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
IV. Pertencem ao Sistema Nacional de Meio Ambiente os órgãos locais, que são os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização, nas suas respectivas jurisdições. -> CORRETO
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;