LEI 11.445/2007:
Art. 9 O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto:
I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei;
Observação: na MP 868/2018, que está com vigência encerrada, foi especificado que os titulares eram o Município e o DF (art. 8-A).
Resposta na Lei Nº 11.445/07 - Diretriz Nacional para o Saneamento Básico
Alternativa A: CORRETA
"Art. 19. A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo:
I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;"
Alternativa B: INCORRETA
"Art. 19 (...)
§ 1 - Os planos de saneamento básico serão editados pelos titulares, podendo ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço."
Alternativa C: CORRETA
"Art. 19. (...)
III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;"
Alternativa D: CORRETA
"Art. 19. (...)
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas"