MCASP 8ª // Lei 4.320/64
I (ERRADO) Observa-se que o ato da emissão do empenho, na ótica orçamentária, constitui a despesa orçamentária e o passivo financeiro para fins de cálculo do superávit financeiro. [...]
II (CERTO) Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Mas se considerarmos Despesa Pública em Sentido Amplo (Despesa Orçamentária+Extraorçamentária), está correto. Uma vez que Despesa Extraorçamentária não consta no orçamento e, consequentemente, não depende de empenho.
III (CERTO) Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) abrangem 3 situações:
a. Despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria;
b. Restos a pagar com prescrição interrompida;
c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.
IV (ERRADO) No fim do exercício, as despesas orçamentárias empenhadas e não pagas serão inscritas em restos a pagar.
A inscrição de restos a pagar deve observar as disponibilidades financeiras e condições da legislação pertinente, de modo a prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, conforme estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). (NÃO É AUTOMÁTICA)!!!
Gab. B
Questão sobre a despesa pública.
Precisamos começar definindo
esse termo técnico, tão importante para entendermos a atividade financeira do
Estado. Conforme a doutrina e os manuais técnicos, a despesa pública (lato sensu) se divide em (1) despesa orçamentária, também chamada de despesa pública (stricto
sensu) e (2) despesa extraorçamentária.
Vamos aprofundar um pouco as
duas classificações, conforme o MCASP:
(1) despesa orçamentária: toda transação que depende de autorização
legislativa na forma de consignação de dotação orçamentária, para ser efetivada.
Nesse sentido, toda despesa
legalmente empenhada (art. 35 da Lei
nº. 4.320/64) no exercício, será uma despesa orçamentária desse exercício, também
chamada de despesa realizada do
ponto de vista orçamentário.
(2) despesa extraorçamentária: não
consta na lei orçamentária anual, compreendendo determinadas saídas de
numerários decorrentes de depósitos, pagamentos de restos a pagar, resgate (pagamento)
de operações de crédito por antecipação de receita e recursos transitórios.
Atenção!
Com isso, se uma despesa é legalmente empenhada no exercício X por exemplo,
inscrita em restos a pagar ao final desse exercício e paga no exercício
subsequente (X+1), no exercício X será contabilizada como uma despesa orçamentária, enquanto que no exercício
(X+1) será uma despesa extraorçamentária
– pagamento de restos a pagar.
Feita a revisão desses
conceitos básicos, vamos analisar cada uma das assertivas:
I. Falso, sob o enfoque orçamentário, o ato do empenho constitui a despesa orçamentária e o passivo financeiro
para fins do cálculo do superávit financeiro, conforme Lei nº 4.320/1964:
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
II. Verdadeiro, pode ocorrer despesa pública (lato sensu) sem o prévio
empenho, pois despesas extraorçamentárias, que fazem parte da definição de
despesa pública em sentido amplo, não necessitam de empenho para serem realizadas.
Exemplo: devoluções de cauções.
Atenção!
Repare que o comando da questão pede para julgarmos as assertivas “no que
concerne às despesas (orçamentárias
e extraorçamentárias) no setor público". O examinador contextualiza já dando
indícios que trataria dessa diferença de nomenclatura (despesa pública em
sentido amplo x despesa pública sentido estrito). Por isso é importante ficar
atendo no contexto da questão!
III. Verdadeiro, temos três casos previstos no Decreto nº 93/872/1986
para despesas de exercícios anteriores. A assertiva traz dois deles, que estão
elencados no art. 22:
Art. 22. As despesas de exercícios encerrados,
para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo
suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem
como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos
reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos
à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores,
respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).
§ 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento,
de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.
§ 2º Para
os efeitos deste artigo, considera-se:
a) despesas que não se tenham processado na época
própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no
encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo
estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
b) restos a pagar com prescrição interrompida, a
despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda
vigente o direito do credor;
c) compromissos reconhecidos após o encerramento
do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente
reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício
correspondente.
IV. Falso, no encerramento do exercício financeiro, apenas as despesas
empenhadas e liquidadas (processadas) são inscritas automaticamente em restos a pagar. Despesas não liquidadas (não
processadas) dependem da indicação do ordenador de despesa, conforme Decreto nº
93/872/1986:
Art. 68. A
inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício
financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições
estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.
§ 1o A
inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica
condicionada à indicação pelo ordenador de despesas.
Sendo assim, a sequência correta é: F - V - V - F.
Gabarito do Professor: B.