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Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei no 13.010, de 2014)
§ 1 o As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei no 13.257, de 2016)
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A questão exige o conhecimento estampado no art. 13, §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre a entrega, sem constrangimento, do filho à adoção.
Art. 13, §1º, ECA: as gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
Apesar desse dispositivo mencionar a obrigatoriedade de encaminhamento à Justiça da Infância e da Juventude, trata-se apenas de uma recomendação, de forma que não haverá sanção ao responsável pelo estabelecimento de saúde quando do não encaminhamento da mãe à Justiça, bem como não pode haver uma condução coercitiva, sob pena de impetração de habeas corpus.
Assim, busca-se a “regularização” das crianças aptas à adoção, com inclusão no cadastro, de forma que elas não sejam entregues para outras famílias de forma irregular.
Gabarito: D
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LEI 8069/90
GAB (D)
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
§ 1 As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.