-
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VII - acolhimento institucional;
VIII - colocação em família substituta.
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
-
Gabarito, Letra D!
->Adolescente não é preso, mas internado.
->>Acolhimento institucional, encaminhamento à programa de acolhimento familiar e colocação em família substituta, são medidas protetivas aplicáveis apenas a crianças (i < 12 anos);
->>>Pena de banimento é uma das penas vedadas pela CF/88;
-
É importante não confundir:
----> Medidas de Proteção (art. 101 do ECA): aplicáveis às crianças;
----> Medidas Socioeducativas (art. 112 do ECA): aplicáveis aos adolescentes.
Obs: o inciso VII do art. 112 permite que se aplique aos adolescentes qualquer das medidas de proteção previstas nos incisos I a Vi do art. 101.
-
Valeu Pedro kkkkkk
-
Ramon, Tmj kkkkkkkkkkkkk
-
GABARITO D
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI
-
a) ao adolescente não é imposta pena, mas medida socioeducativa;
b) acolhimento institucional é medida protetiva;
c) colocação em família substituta é medida protetiva;
e) ao adolescente não é imposta pena, mas medida socioeducativa;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: D
-
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
(aplicável a adolescente em conflito com a lei)
P-I-O-L-I-A
Prestação de serviço a comunidade
Internação
Obrigação de reparar o dano
Liberdade assistida
Inserção em semiliberdade
Advertência
-
A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.
Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano; (ALTERNATIVA D)
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade; (ALTERNATIVA D)
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Conforme se depreende do rol do art. 112, a única alternativa que traz de forma correta as medidas socioeducativas para o adolescente é a letra D: obrigação de reparar o dano e inserção em regime de semiliberdade.
GABARITO: D
-
Adolescente- P-A-I-L-I-O
-
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Gabarito: D