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ID
3198790
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

São exemplos de medidas socioeducativas, aplica das pela autoridade competente ao adolescente que tenha praticado ato infracional:

Alternativas
Comentários
  • Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - abrigo em entidade;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - colocação em família substituta.

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

    IX - colocação em família substituta. 

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • Gabarito, Letra D!

    ->Adolescente não é preso, mas internado.

    ->>Acolhimento institucional, encaminhamento à programa de acolhimento familiar e colocação em família substituta, são medidas protetivas aplicáveis apenas a crianças (i < 12 anos);

    ->>>Pena de banimento é uma das penas vedadas pela CF/88;

  • É importante não confundir:

    ----> Medidas de Proteção (art. 101 do ECA): aplicáveis às crianças;

    ----> Medidas Socioeducativas (art. 112 do ECA): aplicáveis aos adolescentes.

    Obs: o inciso VII do art. 112 permite que se aplique aos adolescentes qualquer das medidas de proteção previstas nos incisos I a Vi do art. 101.

  • Valeu Pedro kkkkkk

  • Ramon, Tmj kkkkkkkkkkkkk

  • GABARITO D

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI

  • a) ao adolescente não é imposta pena, mas medida socioeducativa;

    b) acolhimento institucional é medida protetiva;

    c) colocação em família substituta é medida protetiva;

    e) ao adolescente não é imposta pena, mas medida socioeducativa;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

    (aplicável a adolescente em conflito com a lei)

    P-I-O-L-I-A

    Prestação de serviço a comunidade

    Internação

    Obrigação de reparar o dano

    Liberdade assistida

    Inserção em semiliberdade

    Advertência

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano; (ALTERNATIVA D)

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semiliberdade; (ALTERNATIVA D)

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Conforme se depreende do rol do art. 112, a única alternativa que traz de forma correta as medidas socioeducativas para o adolescente é a letra D: obrigação de reparar o dano e inserção em regime de semiliberdade.

    GABARITO: D

  • Adolescente- P-A-I-L-I-O
  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Gabarito: D