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ID
3198868
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, regulamentado pela Lei n° 7692/2002, com relação a autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade capital com algum dos interessados no processo, ou com os respectivos cônjuges, companheiros, ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral até o terceiro grau, pode ser arguido(a) o(a) seu(sua):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

    "As regras de impedimento e suspeição previstas na legislação de processo administrativo tiveram sua origem no princípio da imparcialidade, bem como nos princípios constitucionais da impessoalidade, contraditório e ampla defesa. Em síntese, pode-se conceituar impedimento no processo administrativo como uma situação objetiva que gera uma presunção absoluta de parcialidade do membro da comissão. Já a suspeição é entendida como uma situação subjetiva que gera uma presunção relativa de parcialidade."

    Art. 18 a 21 da Lei nº 9.784/99, ao tratar do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

    Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

    FONTE: JUS.COM.BR

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    Qualquer erro ou observação, mande msg! Grata.

  • Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

  • amigo ou inimigo ( subjetivo ) = S de subjetivo é SUSPEIÇÃO

    RESTO É IMPEDIMENTO.

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

  • Gabarito: C

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

  • GABARITO LETRA C

    Falou em amizade ou intimidade falou em suspeição, que é subjetivo, o interessado deve se pronunciar sobre isso

  • GABARITO: LETRA C

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • IMPEDIMENTO de servidor/autoridade

    >quando a interesse na matéria

    -direto / -indireto

    >tenha participado ou venha a participar como:

    -perito

    -testemunha

    -ou representante

    -ou até parente de 3°grau

    >servidor ou autoridade estiver litigando

    -judicial

    -ou administrativamente com -interessado - cônjuge/companheiro

    >servidor que não comunicar impedimento -> falta grave

    SUSPEIÇÃO

    >Quando servidor ou autoridade tiver uma -> amizade íntima ->inimizade notória

    FONTE: prof: Thállius Moraes

  • IMPEDIMENTO de servidor/autoridade

    >quando a interesse na matéria

    -direto / -indireto

    >tenha participado ou venha a participar como:

    -perito

    -testemunha

    -ou representante

    -ou até parente de 3°grau

    >servidor ou autoridade estiver litigando

    -judicial

    -ou administrativamente com -interessado - cônjuge/companheiro

    >servidor que não comunicar impedimento -> falta grave

    SUSPEIÇÃO

    >Quando servidor ou autoridade tiver uma -> amizade íntima ->inimizade notória

    FONTE: prof: Thállius Moraes

  • A questão indicada está relacionada com o processo administrativo.

    A) INCORRETA. As disposições sobre improbidade encontram-se dispostas na Lei nº 8.429 de 1992.

    B) INCORRETA. O enunciado traz a situação de suspeição.

    C) CORRETA. Com base no artigo 18, da Lei n 7.692 de 2002 pode ser “arguida a suspeição de autoridade ou de servidor de que tenha amizade íntima ou inimizade capital com algum dos interesses ou com algum dos interessados, ou com os respectivos cônjuges, companheiros, ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral até o terceiro grau".

    D) INCORRETA. As situações de impedimento estão dispostas no artigo 16, Inciso I, II e III, da Lei nº 7.692 de 2002, quais sejam, a autoridade ou o servidor que tenha interesse direto ou indireto na matéria; que tenha participado ou venha atuar como Perito, testemunha ou representante, ou se tais situações acontecem com relação ao cônjuge, companheiro ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral até o terceiro grau; e esteja litigando judicial ou administrativamente com o interesse ou respectivo cônjuge, companheiro, ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral até o terceiro grau.

    E) INCORRETA. A difamação é regulada pelo Código Penal, mais precisamente, pelo artigo 139.

    Gabarito do Professor: C)