-Todos os estabelecimentos referidos neste artigo são obrigados a conservar expostos à vista dos compradores, no mesmo local em que oferecerem à venda vegetais e partes de vegetais do seu comércio, o certificado de sanidade, quadros murais e instruções relativas à profilaxia vegetal, que lhes forem fornecidos pelo Ministério da Agricultura.
-Art. 18. Os vegetais e partes de vegetais expostos à venda deverão ser acompanhados de etiqueta contendo o nome do produto e a localidade de onde provêm.
-Art. 19. As propriedades agrícolas mencionadas no artigo 16 deverão possuir certificado de sanidade para que, possam negociar livremente com seus produtos.
-multa de 100$ a 2:000$, para os proprietários dos mesmos estabelecimentos que venderem ou oferecerem venda vegetais e partes de vegetais contaminados nos têrmos previstos pelo art. 22;