Decreto 4.074
CAPÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
SEÇÃO I - DAS INFRAÇÕES
Art. 84 - As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao
meio ambiente, em função do descumprimento do disposto na legislação pertinente a agrotóxicos, seus
componentes e afins, recairão sobre:
I - o registrante que omitir informações ou fornecê-las incorretamente;
II - o produtor, quando produzir agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com as
especificações constantes do registro;
III - o produtor, o comerciante, o usuário, o profissional responsável e o prestador de serviços que opuser
embaraço à fiscalização dos órgãos competentes ou que não der destinação às embalagens vazias de
acordo com a legislação;
IV - o profissional que prescrever a utilização de agrotóxicos e afins em desacordo com as especificações
técnicas; 57
V - o comerciante, quando efetuar a venda sem o respectivo receituário, em desacordo com sua prescrição
ou com as recomendações do fabricante e dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais;
VI - o comerciante, o empregador, o profissional responsável ou prestador de serviços que deixar de
promover as medidas necessárias de proteção à saúde ou ao meio ambiente;
VII - o usuário ou o prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou com as
recomendações do fabricante ou dos órgãos sanitário-ambientais; e
VIII - as entidades públicas ou privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa, que promoverem
atividades de experimentação ou pesquisa de agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com as
normas de proteção da saúde pública e do meio ambiente.
GABARITO: A