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Questões de Decreto 4.074 de 2002 - Regulamentação da Lei 7.802 de 1989 - Pesquisa, produção, comercialização e fiscalização de agrotóxicos


ID
176530
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ADAGRI-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Julgue os itens a seguir acerca da defesa e fiscalização
agropecuária, segundo a legislação federal pertinente.

Produtos biológicos destinados ao controle de pragas não são caracterizados como agrotóxicos e, por isso, dispensa-se o registro deles.

Alternativas
Comentários
  • O decreto 4.074/2002 define como agrotóxicos e afins os produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.

  • Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

    I - agrotóxicos e afins:

    a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;

    b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;

  • CERTO

    Lei nº 7.802/89

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

    I - agrotóxicos e afins:

    a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;

    b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;

    Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

    ------------------------------

    Decreto nº 4.074/2002

    Art. 1  Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

    IV - agrotóxicos e afins - produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;

    Art. 8  Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser produzidos, manipulados, importados, exportados, comercializados e utilizados no território nacional se previamente registrados no órgão federal competente, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente.


ID
3201379
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ADEPARÁ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com as conceituações oferecidas pelo Art. 1º do Decreto Federal nº 4.074/2002, que regulamenta a Lei Federal nº 7.802/1989, relacione as colunas e assinale a alternativa com a sequência correta.


1. Matéria-prima.

2. Aditivo.

3. Produto formulado.

4. Componente.

5. Ingrediente ativo ou princípio ativo.


a. Substância ou produto adicionado a agrotóxicos, componentes e afins, para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção.

b. Substância, produto ou organismo utilizado na obtenção de um ingrediente ativo, ou de um produto que o contenha, por processo químico, físico ou biológico.

c. Agente químico, físico ou biológico que confere eficácia aos agrotóxicos e afins.

d. Princípio ativo, produto técnico, suas matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.

e. Agrotóxico ou afim obtido a partir de produto técnico ou de pré-mistura, por intermédio de processo físico, ou diretamente de matérias-primas por meio de processos físicos, químicos ou biológicos.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E)

     Art. 1  Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

    I - aditivo - substância ou produto adicionado a agrotóxicos, componentes e afins, para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção;

    VII - componentes - princípios ativos, produtos técnicos, suas matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins;

    XVII - ingrediente ativo ou princípio ativo - agente químico, físico ou biológico que confere eficácia aos agrotóxicos e afins;

    XXIV - matéria-prima - substância, produto ou organismo utilizado na obtenção de um ingrediente ativo, ou de um produto que o contenha, por processo químico, físico ou biológico;

    XXXV - produto formulado - agrotóxico ou afim obtido a partir de produto técnico ou de, pré-mistura, por intermédio de processo físico, ou diretamente de matérias-primas por meio de processos físicos, químicos ou biológicos.


ID
3201382
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ADEPARÁ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Decreto Federal nº 4.074/2002, que regulamenta a Lei Federal nº 7.802/1989, estabelece diferentes competências para determinados Ministérios da República. Das competências a seguir, qual é atribuída ao Ministério da Saúde pelo citado Decreto?

Alternativas
Comentários
  • Decreto 4.074

    CAPITULO II - COMPETÊNCIAS

    Art 6° - Cabe ao Ministério da Saúde: 

    I - avaliar e classificar toxicologicamente os agrotóxicos, seus componentes, e afins; 

    GABARITO: A

  • ALTERNATIVA A)

    Art. 6  Cabe ao Ministério da Saúde:

     I - definir os critérios técnicos para a classificação toxicológica e para a avaliação do risco à saúde decorrente do uso de agrotóxicos, seus componentes e afins; (A)

    ---------------------------------

     Art. 5  Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

    I - avaliar a eficiência agronômica dos agrotóxicos e afins para uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas florestas plantadas e nas pastagens; (B)

    ----------------------------------

    Art. 7  Cabe ao Ministério do Meio Ambiente:

    I - avaliar os agrotóxicos e afins destinados ao uso em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas, quanto à eficiência do produto; (C)

    ------------------------------------

     Art. 2  Cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Saúde e do Meio Ambiente, no âmbito de suas respectivas áreas de competências:

    VII - avaliar pedidos de cancelamento ou de impugnação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins; (D)

    IV - estabelecer especificações para rótulos e bulas de agrotóxicos e afins; (E)


ID
3201385
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ADEPARÁ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Art. 84 do Decreto Federal nº 4.074/2002 estabelece que, nos casos especificados, as responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, em função do descumprimento do disposto na legislação pertinente a agrotóxicos, seus componentes e afins recairão sobre

Alternativas
Comentários
  • Decreto 4.074

    CAPÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

    SEÇÃO I - DAS INFRAÇÕES

    Art. 84 - As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao 

    meio ambiente, em função do descumprimento do disposto na legislação pertinente a agrotóxicos, seus 

    componentes e afins, recairão sobre: 

    I - o registrante que omitir informações ou fornecê-las incorretamente; 

    II - o produtor, quando produzir agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com as 

    especificações constantes do registro; 

    III - o produtor, o comerciante, o usuário, o profissional responsável e o prestador de serviços que opuser 

    embaraço à fiscalização dos órgãos competentes ou que não der destinação às embalagens vazias de 

    acordo com a legislação; 

    IV - o profissional que prescrever a utilização de agrotóxicos e afins em desacordo com as especificações 

    técnicas;  57 

    V - o comerciante, quando efetuar a venda sem o respectivo receituário, em desacordo com sua prescrição 

    ou com as recomendações do fabricante e dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais; 

    VI - o comerciante, o empregador, o profissional responsável ou prestador de serviços que deixar de 

    promover as medidas necessárias de proteção à saúde ou ao meio ambiente; 

    VII - o usuário ou o prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou com as 

    recomendações do fabricante ou dos órgãos sanitário-ambientais; e 

    VIII - as entidades públicas ou privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa, que promoverem 

    atividades de experimentação ou pesquisa de agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com as 

    normas de proteção da saúde pública e do meio ambiente. 

    GABARITO: A


ID
3201388
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ADEPARÁ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

São requisitos estipulados pelo Art. 44 do Decreto Federal nº 4.074/2002, para as embalagens dos agrotóxicos e afins, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • GAbarito C-

    c-ser resistentes especialmente nas partes mais propensas à manipulação e satisfazer as exigências de uma conservação adequada às normas estabelecidas.

     III - ser resistentes em todas as suas partes e satisfazer adequadamente às exigências de sua normal conservação;


ID
3480487
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ADAF - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre a Lei Federal 7.802/1989, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: alternativa d

    De forma geral, essa lei (7.802) e o decreto 4.074 que o regulamenta dispõe sobre agrotóxicos.


ID
3480490
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ADAF - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender a certos requisitos previstos na legislação. A respeito dessas embalagens, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B)

    Lei nº 7.802/89

    Art. 6º As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

    I - devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem, classificação, reutilização e reciclagem;

    II - os materiais de que forem feitas devem ser insuscetíveis de ser atacados pelo conteúdo ou de formar com ele combinações nocivas ou perigosas;

    III - devem ser suficientemente resistentes em todas as suas partes, de forma a não sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente às exigências de sua normal conservação;

    IV - devem ser providas de um lacre que seja irremediavelmente destruído ao ser aberto pela primeira vez.

    -------------------------------------

    Decreto nº 4.074/2002

    Art. 44.  As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender aos seguintes requisitos:

    I - ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem, classificação, reutilização, reciclagem e destinação final adequada;

    II - ser imunes à ação de seu conteúdo ou insuscetíveis de formar com ele combinações nocivas ou perigosas;

    III - ser resistentes em todas as suas partes e satisfazer adequadamente às exigências de sua normal conservação;

    IV - ser providas de lacre ou outro dispositivo, externo, que assegure plena condição de verificação visual da inviolabilidade da embalagem; e

    V - as embalagens rígidas deverão apresentar, de forma indelével e irremovível, em local de fácil visualização, exceto na tampa:  

    a) o nome da empresa titular do registro; e   

    b) a advertência com a expressão “AGROTÓXICO - NÃO REUTILIZAR ESTA EMBALAGEM.  


ID
3480493
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ADAF - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Para os efeitos do Decreto Federal 4.074, de 04/01/2002, entende-se por

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C)

    Art. 1  Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

    XX - intervalo de reentrada - intervalo de tempo entre a aplicação de agrotóxicos ou afins e a entrada de pessoas na área tratada sem a necessidade de uso de EPI;

    --------------------------------------

    A) XVIII - ingrediente inerte ou outro ingrediente - substância ou produto não ativo em relação à eficácia dos agrotóxicos e afins, usado apenas como veículo, diluente ou para conferir características próprias às formulações;

    B) XVII - ingrediente ativo ou princípio ativo - agente químico, físico ou biológico que confere eficácia aos agrotóxicos e afins;

    D) XXV - mistura em tanque - associação de agrotóxicos e afins no tanque do equipamento aplicador, imediatamente antes da aplicação;

    E) XIX - inspeção - acompanhamento, por técnicos especializados, das fases de produção, transporte, armazenamento, manipulação, comercialização, utilização, importação, exportação e destino final dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como de seus resíduos e embalagens;


ID
3480496
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ADAF - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre o Decreto Federal 4.074, de 04/01/2002, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E)

     Art. 1  Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

    XXXV - produto formulado - agrotóxico ou afim obtido a partir de produto técnico ou de, pré-mistura, por intermédio de processo físico, ou diretamente de matérias-primas por meio de processos físicos, químicos ou biológicos;

    ------------------------------

    A) XL - registrante de produto - pessoa física ou jurídica legalmente habilitada que solicita o registro de um agrotóxico, componente ou afim;

    B) XXIV - matéria-prima - substância, produto ou organismo utilizado na obtenção de um ingrediente ativo, ou de um produto que o contenha, por processo químico, físico ou biológico;

    C) XXXI - pré-mistura - produto obtido a partir de produto técnico, por intermédio de processos químicos, físicos ou biológicos, destinado exclusivamente à preparação de produtos formulados;

    D) XXVI - novo produto - produto técnico, pré-mistura ou produto formulado contendo ingrediente ativo ainda não registrado no Brasil;


ID
3480499
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ADAF - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base no Decreto Federal 4.074, de 04/01/2002, sobre o registro de um novo produto agrotóxico, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A)

    Art. 20.  O registro de novo produto agrotóxico, seus componentes e afins somente será concedido se a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for, comprovadamente, igual ou menor do que a daqueles já registrados para o mesmo fim.


ID
3480502
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ADAF - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

É proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 3, § 6º da lei 7802 de 1989, alterada pela lei 9974 de 2000:

    É PROIBIDO O REGISTRO DE AGROTÓXICOS

    - Para quais o Brasil não disponha de métodos de desativação

    -Para quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil

    -Que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas

    -Que provoquem distúrbios hormonais, danos no aparelho reprodutor

    - Que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar

    -Causem danos ao meio ambiente 

  • D - Para quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil.

ID
3482686
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ADAF - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre o Decreto Federal nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A)

    Art. 45.  O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora ou por manipulador, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos estaduais, do Distrito Federal e municipais competentes.


ID
3490111
Banca
ACEP
Órgão
Prefeitura de Aracati - CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei Federal nº 7.802 de 11 de julho de 1989, possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, arguindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação...

    I - entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor;

    II - partidos políticos, com representação no Congresso Nacional;

    III - entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais


ID
3490123
Banca
ACEP
Órgão
Prefeitura de Aracati - CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O tema Agrotóxicos é tratado na Lei Federal nº 7.802/89. Sobre o assunto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A-Correta

    Art1  IV - agrotóxicos e afins - produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento

    b- incorreta- Os agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal. Não sendo possíveis registros temporários, mesmo para aqueles produtos que se destinarem à pesquisa ou à experimentação. ( Art. 23.RET-registro especial temporario)

    c-Incorreta- Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins somente nos casos em que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica, assim como para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil

    É proibido o registro nos casos: ( I- para os quais no Brasil não se disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;  II - para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;  III - considerados teratogênicos, que apresentem evidências suficientes nesse sentido, a partir de observações na espécie humana ou de estudos em animais de experimentação; IV - considerados carcinogênicos,V - considerados mutagênicos;VI - que provoquem distúrbios hormonais;VII - que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados; e VIII - cujas características causem danos ao meio ambiente.)

    d-incorreta-art71-compete aos órgãos federais fiscalizar estabelecimentos de produção, importação e exportação; coleta de amostras;resíduos de agrotóxicos; quando se tratar do uso de agrotóxicos e afins em trat.quarentenários e fitossanitários realizados no trânsito internacional de vegetais e suas partes; Compete aos estados fiscalizar uso e consumo agrotóxicos na sua jurisdição;  comercialização, de armazenamento e de prestação de serviços; devolução e destinação de agrotóxicos, de produtos apreendidos e daqueles impróprios para utilização ou em desuso; transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, por qualquer via ou meio, em sua jurisdição; coleta de amostras para análise de fiscalização; armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização de embalagens vazias e dos produtos apreendidos e daqueles impróprios para utilização ou em desuso; e resíduos de agrotóxicos


ID
3833191
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Novo Hamburgo - RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Para efeitos do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, entende-se por

Alternativas
Comentários
  • A) adjuvante - substância ou produto adicionado a agrotóxicos, componentes e afins, para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção

    ERRADA, de acordo com o decreto = "II - adjuvante - produto utilizado em mistura com produtos formulados para melhorar a sua aplicação;"

    B) antiumectante - produto utilizado em mistura com produtos formulados para melhorar a sua aplicação e absorção.

    ERRADA, nada haver com fitossanitários.

    C) agrotóxico e afins - o organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido por manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou de atividades biológicas de outro organismo vivo considerado nocivo.

    ERRADA, de acordo com o decreto = "III - agente biológico de controle - o organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido por manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou de atividades biológicas de outro organismo vivo considerado nocivo;"

    D) ingrediente ativo ou princípio ativo - agente químico, físico ou biológico que confere eficácia aos agrotóxicos e afins.

    CERTA, copia e cola da lei

    E) intervalo de reentrada - intervalo de tempo transcorrido entre a última aplicação e o plantio consecutivo de outra cultura.

    ERRADO, de acordo com o decreto = ""XX - intervalo de reentrada - intervalo de tempo entre a aplicação de agrotóxicos ou afins e a entrada de pessoas na área tratada sem a necessidade de uso de EPI;"


ID
5361304
Banca
IBFC
Órgão
SEAP-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo a Lei Federal n° 7.802/89 e suas alterações que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, determina que para efeito de registro e pedido de cancelamento ou impugnação de agrotóxicos e afins, todas as informações toxicológicas de contaminação ambiental e comportamento genético, bem como os efeitos no mecanismo hormonal, são de responsabilidade do estabelecimento registrante ou da entidade impugnante e devem proceder de _____.

Assinale a alternativa que preencha corretamente a lacuna.

Alternativas
Comentários
  • Lei 7802 de 11 de julho de 1989.

    Art. 5º Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:

    I - entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor;

    II - partidos políticos, com representação no Congresso Nacional;

    III - entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.

    § 1º Para efeito de registro e pedido de cancelamento ou impugnação de agrotóxicos e afins, todas as informações toxicológicas de contaminação ambiental e comportamento genético, bem como os efeitos no mecanismo hormonal, são de responsabilidade do estabelecimento registrante ou da entidade impugnante e devem proceder de laboratórios nacionais ou internacionais.